É direito do consumidor a busca pela eliminação de tarifas consideradas abusivas no contrato com o Banco, mas deve observar o decurso do prazo que dispõe, por lei, para alcançar esse propósito. Por defeito de fato de serviço ou acidente de consumo de natureza bancária, o prazo para o consumidor instaurar a ação em juízo é de cinco anos, contados da data do último desconto indevido.
Na ação contra o Bradesco, o autor questionou descontos iniciados em 01/09/2015 a julho de 2020. Como a ação foi proposta em 18/11/2020, o Juiz Rogério José da Costa Vieira considerou prescritos descontos efetuados nos dois primeiros meses de 2015 em que incidiram descontos indicados pelo autor.
Ao juiz foi possível verificar, no caso concreto, que o autor fez jus à perseguição da restituição dos valores cobrados em juízo. O Banco não apresentou qualquer documento ou contrato assinado pelo cliente/autor, sem que conseguisse demonstrar adesão a pacote de serviços que lhe permitissem descontos.
A devolução ao autor foi determinada na forma simples. A sentença reconheceu a ocorrência de danos morais, que foram fixados no valor de R$ 5 mil, atendendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter compensatório e pedagógico da causa debatida em juízo.
“Os descontos indevidos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano mora”, fixou-se. O Bradesco recorreu.
Processo nº 0722501-18.2020.8.04.0001