Por entender que o último edital de concurso para ingresso na Polícia Militar do Amazonas se pontuou em harmonia com o previsto em lei estadual, exigindo que o candidato, no momento da inscrição, contasse com no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade completos, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, confirmou sentença da Vara da Fazenda Pública que considerou não haver ato ilegal da Banca Examinadora na desclassificação de inscrito que tenha violado o limite máximo etário. A violação ao limite de idade dá causa a eliminação.
“A mera desclassificação em momento anterior ou posterior àquela prevista no edital não é suficiente para configurar ato ilegal. Isso porque inexiste expectativa de direito do Impetrante por ter iniciado o concurso que previa limite de idade cujo requisito não cumpria’, editou a Relatora.
Na ação, o autor expôs que foi eliminado em razão do limite de idade. Afirmou que o edital previa a eliminação pela idade somente no início do curso de formação, sendo abusiva a eliminação em momento anterior, antes da posse do cargo. No caso, o candidato havia se submetido às provas objetiva e discursiva, com aprovação em ambas, porém, foi eliminado por não comprovar a idade exigida, motivo de pleitear em juízo a concessão de segurança. A medida foi negada pela Juíza Etelvina Lobo.
Por se cuidar de sentença de interesse da Fazenda Pública, os autos foram encaminhados em remessa necessária, com o fim de obter os efeitos jurídicos previstos em lei, pois se decidiu que o autor não faria jus à participação nas demais etapas do concurso, contrariando a tese do direito perseguido.
Em arremate na Segunda Instância, a Desembargadora Socorro Guedes firmou pelo acerto da sentença que denegou a segurança pretendida. Em referência a posição do STF sobre a matéria, pontuou que ‘é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público’. A sentença foi mantida.
Processo nº 0750616-78.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Limite de IdadeRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 09/08/2023Data de publicação: 10/08/2023Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO CARGO. ART. 22 DA LEI N.º 3.498/2010. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO ETÁRIA AOS CIVIS E MILITARES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 608.482/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência pátria a possibilidade de estabelecer limites de idade para o ingresso na carreira militar, conforme estipulado no enunciado da Súmula 683 do STF – Com efeito, a limitação de idade deve ser aplicada de forma universal, não podendo ser excepcionada para os candidatos já integrantes da carreira militar, em atenção ao princípio da isonomia. 2. Em sintonia com o Ministério Público, Apelação não provida, em virtude da ausência de direito líquido e certo.