A relação entre o aplicativo de restaurantes Ifood e o cliente se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor. Portanto, a responsabilidade do Ifood decorre do risco da atividade desenvolvida. Nesse contexto, se ele participou do ato danoso, deve responder objetivamente. O entendimento é do juiz, Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, que condenou a plataforma ao pagamento de R$ 3 mil reais, por danos morais, após o autor sofrer descontos indevidos na conta corrente.
Na ação, o autor alegou que nunca possuiu vínculo com o Ifood, mas sofreu descontos em sua conta corrente, de valores que totalizaram R$ 235 reais. O autor narrou que procurou a empresa para realizar o estorno, mas não teve respostas.
Em sua defesa, o Ifood declarou não ser parte legítima para responder ao processo, alegando que o fato danoso seria de responsabilidade dos terceiros fraudadores (estelionatários).
Em sentença, o juiz concluiu que o réu apresentou uma contestação (defesa) genérica, se limitando a afirmar que não seria a responsável pelos descontos. A apresentação de contestação genérica, para o Código de Processo Civil, corresponde, em regra, à presunção de veracidade das alegações do autor ou torna incontroversas as alegações.
No caso em questão, a responsabilidade do Ifood somente poderia ser afastada se fosse provado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro – o que não ocorreu no caso. Ao decidir, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o Ifood ao pagamento de indenização por danos morais em $ 3 mil, e mais R$ 235 reais pelos danos materias.
Da sentença ainda cabe recurso.
Processo: 0522201-35.2023.8.04.0001