A pessoa que tem o dever de alimentar outra deve arcar com as despesas necessárias para a sobrevivência do alimentando, tais como comida, lazer, escola, vestuário, transporte, entre outras. Todo esse custeio é reunido em uma prestação que é denominada de prestação alimentícia, paga mês a mês por quem tenha o dever legal de fazê-lo, sob pena, de não o efetivando, decorrem consequências que podem atingir, inclusive, o direito de liberdade em face da inadimplência da prestação de alimentos. Por algumas ou muitas vezes, o beneficiário dos alimentos tenha a atenção direta daquele que honra seus compromissos, realizando gastos diretos com as necessidades diárias ou mensais de quem necessita do benefício, com custeio de alimentos, roupas, calçados, escola, uniforme, casa, despesas domésticas e outras. A isso se denomina de alimentos in natura – que decorre naturalmente da relação de afetividade e proteção da pessoa. Essas despesas podem ser compensadas na prestação de alimentos, ou seja, abatidas do valor devido, com seu significado jurídico e todas as consequências legais então decorrentes. Sobre o tema se debruçou o desembargador João de Jesus Abdala Simões nos autos do processo 4000896-55.2021.
Não há previsão legal no Código Civil sobre a compensação de alimentos e é pressuposto para a obtenção dos alimentos que a pessoa beneficiada não tenha bens, nem possa prover pelo seu trabalho a própria manutenção. O raciocínio é o de que se pudesse haver compensação, o devedor poderia compensar a sua dívida com créditos que, porventura, possa ter com beneficiário.
No entanto, o que a decisão aborda é que essa compensação pode se constituir em medida excepcional, daí sua possibilidade, com precedentes do Tribunal da Cidadania, principalmente quando o desembolsado pelo devedor corresponder a valores maiores daqueles a serem pagos com o cumprimento da pensão alimentícia.
A fundamentação é a de que não pode sobrevir, em detrimento do devedor de alimentos, o enriquecimento sem causa por parte do beneficiário. O Acórdão abordou que “A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos “in natura”, salvo a compensação de despesas referentes à moradia, saúde, a educação, por exemplo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário. Tal entendimento aplica-se no caso dos autos, sobretudo em razão dos valores pagos a maior pelo genitor, tendo em vista que o pagamento com despesas escolares perfizeram mais que o dobro do valor arbitrado em pecúnia (pensão) em benefício dos interesses da criança”.
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