Defensor recorre e júri de acusado que teve a defesa prejudicada, por falta de advogado, é anulado

Defensor recorre e júri de acusado que teve a defesa prejudicada, por falta de advogado, é anulado

Apelação do Defensor Público Inácio de Araújo Navarro, relatada pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, firmou a anulação de um julgamento pelo Júri. O defensor apontou que a condenação do acusado pelos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O acusado respondeu pelo óbito de Diego Abreu Santos, que morreu por engano em 2009, com arma de fogo e por motivos ligados à suspeita de comércio de drogas. A defensoria foi apenas intimada para o julgamento, sem ter participado de nenhum ato processual anterior. O Defensor detectou que do acusado se subtraiu o direito à substituição do causídico particular por outro no curso do processo, sendo representado por um advogado dativo. Não tendo como provar como o processo seguira, com a presença da defesa, deu-se ao caso o benefício da anulação, com a determinação de novo julgamento. 

Ao examinar o recurso do acusado Marcos Roberto Miranda da Silva, assistido pelo Defensor, o Desembargador Bandiera perscrutou as mídias digitais da audiência de instrução e julgamento e verificou: i) não se observou o exercício do direito de entrevista prévia do acusado com o defensor dativo; ii) o acusado sequer sabia o nome de seu advogado e ainda questionou o magistrado; iii) o advogado dativo não formulou nenhuma pergunta em audiência, e sequer requereu qualquer diligência. 

Bandiera arrematou em silogismo jurídico: “A falta de orientação jurídica prévia já é circunstância demonstradora da ausência de defesa material, contudo, esta não foi a única oportunidade onde houve insuficiência de assistência jurídica. Também deixou-se de apresentar recurso contra a decisão de pronúncia, não se realizou a juntada de documentos e foram ignoradas as intimações para a apresentação de memoriais, razão pela qual houve decisão de Pronúncia proferida sem as alegações da defesa do acusado”. 

O Relator aludiu que, no caso, houve um abandono processual, com prejuízo evidente para o direito de defesa. Ao constatar a ausência de defesa técnica, o juiz não tomou nenhuma providência além de mandar os autos à Defensoria Pública, que desde seu primeiro pronunciamento acusou as nulidades, indicando que o réu havia estado indefeso.

“Diante da inércia da defesa constituída à época, deveria o Juízo de Piso ter determinado a intimação do Apelante para constituir novo advogado e somente em caso de inércia, encaminhar os autos digitais ao órgão de assistência jurídica integral e gratuita. Da mesma forma, tal ato deveria ser disponibilizado antes da prolação da sentença de pronúncia, de maneira a permitir à Defesa participar e influenciar a cognição do órgão julgador”, ponderou Bandiera. 

Outros flagrantes de afronta foram constados pelo Relator que concluiu que houve, à contento, provas que evidenciaram a nulidade absoluta do processo, pois o Estado falhou ao cercear o direito de defesa. Não se poderia, no caso em exame, se emprestar, ainda que se cogitasse, da figura da prova diabólica, tendo em vista que não houve como a parte provar como o processo seguiria, caso a defesa constituída estivesse presente em audiência. 

Processo nº 02617741-23. 2010.8.04.0001

Leia a ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise das mídias da Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos autos digitais, não se observa o exercício do direito de entrevista prévia do Apelante com o defensor dativo. Conforme consta do ato, o Acusado nem ao menos sabia o nome do advogado responsável pela sua defesa. O representante do Réu não formulou quaisquer perguntas, nem requereu a realização de alguma diligência; 2. A falta de orientação jurídica prévia já é circunstância demonstradora da ausência de defesa material. Contudo, esta não foi a única oportunidade onde houve insuficiência de assistência. Também deixou-se de apresentar rol de testemunhas ou juntar documentos. Estas situações, aliadas ao fato de o Réu estar recolhido em unidade prisional federal, demonstram de maneira inequívoca a deficiência material da representação legal e maculam o direito do Acusado a um julgamento justo; 3. No caso em tela, entendo ser o prejuízo evidente, nos termos da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, pois demonstrado tratar-se de Réu materialmente indefeso, situação caracterizadora de nulidade manifesta, com prejuízo grave ao Apelante; 4. Devem retornar os autos digitais ao Juízo de Origem, para fins de repetição da Instrução Criminal a partir do ato viciado; 5. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.

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