As obras, serviços e operações negociais de particulares com a Administração Pública devem ser precedidas de licitação pública abertas com igualdade a todos que participem da concorrência, devendo o vínculo ser juridicamente firmado com a fixação do objeto do contrato e a estipulação de obrigações recíprocas, com exigência de formalização com o fim de impedir abusos, desvios e prejuízos ao patrimônio público, obedecendo-se rigorosamente os princípios que regem os interesses públicos. Contratos verbais são nulos, como se não existissem no mundo jurídico, e não produzem nenhum efeito, mas, não é dado ao Estado o enriquecimento sem causa e não pode levantar a nulidade de contrato verbal em seu próprio benefício, alegando sua nulidade, com o fim de se beneficiar de sua própria torpeza, até porque a lei 8.666/93, expressamente, prevê que “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados”. Esse conteúdo foi objeto dos autos de processo n° 0639870-85.2019, em que foi Apelante Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. contra o Estado do Amazonas. Foi relator João de Jesus Abdala Simões.
Em ação monitória – ação de cobrança na qual o credor não dispõe de título executivo mas dispõe de um mínimo probatório documental em que demonstra haver uma relação de crédito com a parte ex adversa- a Hospfar levou ao Poder Judiciário de Segundo Grau seu inconformismo contra decisão do juízo da 4ª. Vara da Fazenda Pública do Amazonas.
Em sua decisão, o relator nominou que em ação monitória contra a Fazenda Pública, havendo prova inconteste do recebimento das mercadorias pelo Estado, não se pode permitir o enriquecimento sem causa, conhecendo e provendo o Recurso do Apelante, determinando a modificação da sentença de primeiro grau.
“A administração, comprovado o recebimento dos produtos, tem a obrigação de pagar a compra realizada, caso contrário, estaria consagrando o seu enriquecimento ilícito, sobretudo porque ‘se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva-orientadora também da Administração Pública- assim, conheceu-se do recurso da autora/apelante, dando-lhe provimento”.
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