Em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico pretendida por Gervásio Oliveira da Silva representando a pessoa de Isadora Mharry Oliveira da Silva o juízo da 11ª. Vara Cível de Manaus não acolheu pedido para determinar nulo empréstimos contraídos antes do processo de interdição da pessoa interessada, por terem sido efetuados em momento anterior ao reconhecimento da incapacidade civil. Houve apelo em desfavor do Banco do Brasil, e de Almeida Intermediações de Negócios Ltda., e também em face de Crefisa S/A., Crédito Financiamento e Investimentos. Em julgamento, a apelação foi conhecida, por preencher os requisitos de sua admissibilidade, mas, no mérito, o recurso foi improvido- rejeitando-se a tese de que as negociações eram inválidas em face da declaração de incapacidade civil do interditado – aquela pessoa que, após solicitação dos legitimamente autorizados é declarada incapaz de gerir a sua própria vida ante os motivos legalmente definidos na legislação civil. Foi relator João de Jesus Abdala Simões.
A ação de interdição é intentada no âmbito civil e tem por fim a declaração de incapacidade de determinada pessoa. Uma vez decretada a interdição pelo magistrado, o interditado não mais poderá comandar os atos na vida civil, portanto, faz-se necessário, a nomeação de um curador, o que é feito na mesma ação de interdição. Sendo absoluta, a interdição impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
O Acórdão explicitou que no julgamento da apelação cível de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, face a interdição posterior, quanto a celebração dos empréstimos, os efeitos da interdição não retroagem à data do empréstimo – o que se denomina de efeitos ex nunc, não vigoram para antes.
Além disso, houve ausência de provas quanto à incapacidade da celebrante dos contratos em momento anterior a sua formalização. O recurso, embora apreciado, foi julgado improcedente em seu mérito. Dispôs o Acórdão que “é possível que os atos praticados anteriormente à sentença de interdição sejam declarados nulos, todavia, para tanto, deve ser demonstrado que o interditado não detinha capacidade para praticar os atos da vida civil, à época da celebração do negócio jurídico”.
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