A falha ocorrida no sistema de funcionamento das instituições bancárias podem acarretar prejuízos a clientes, dando azo a incidência de fraudes provocados por terceiros, ocasionado por fortuitos internos – correspondente a todo evento que se relaciona com os risco das própria atividade econômica dos bancos, impondo o dever de indenizar- com súmula do Superior Tribunal de Justiça onde se assenta que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias”. A matéria foi debatida nos autos do processo 0617758-93.2016, vindo o Desembargador Anselmo Chíxaro a firmar entendimento de que a orientação é seguir o enunciado do Tribunal Cidadão, principalmente no caso concreto em que a instituição financeira outorgou a empresas terceirizadas permissão para captar clientes, atuando em seu nome e com uso de sua bandeira. Foram partes Bevicred Informações Cadastrais Ltda., Banco Pan S/A., e Maria Anunciação Cantuária da Silva.
Ademais, no caso de oposição a assinatura, ainda que haja autenticidade reconhecida em cartório, incumbe ao apresentante do documento, o ônus da prova da veracidade da assinatura, pois o reconhecimento do tabelião traduz apenas uma presunção de legitimidade do subscrito, cabendo ao impugnado provar a real procedência de que o firmado proveio da pessoa que conste no nome do documento assinado.
Em matéria de relação consumerista, firmou o Tribunal de Justiça, em recurso de apelação de ação declaratória de nulidade contratual combinado com pedido de restituição de valores em dobro e compensação por dano moral, que, ante laudo juntado aos autos, demonstrou-se que a assinatura não pertence à parte que subscreveu o contrato.
“A instituição financeira que disponibiliza crédito no mercado de consumo e que, para viabilizar sua atividade a aumentar seus lucros, outorga a empresas terceirizadas permissão para captar clientes, atuar em seu nome e sob sua bandeira, incute no consumidor a impressão de estar contratando com o próprio banco, não podendo eximir-se de responder pelos danos e riscos decorrentes da atividade, pois se trata de responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”.