Decorridos dois anos do contrato firmado entre a prestadora de serviços de telefonia móvel para o fornecimento de um plano corporativo não cabe uma renovação unilateral e tampouco a imposição de multa por violação de contrato de permanência, pois a adoção de posição em sentido contrário é afrontoso a direitos do consumidor, editou a Juíza Sheila Jornada de Sales, da 1a. Vara Cível de Manaus, ao determinar que a Telefônica Brasil deletasse uma multa contra uma empresa e retirasse o nome da pessoa jurídica do cadastro de inadimplentes.
No pedido a empresa narrou que efetuou um contrato de plano corporativo de telefonia móvel com a Telefônica Brasil e que esperou o transcurso do período pactuado, optando por outra fornecedora. Porém, fora surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 43 mil por quebra de contrato. O nome da empresa findou, por iniciativa da Telefônica, no cadastro de maus pagadores por ausência de pagamento das astreintes.
A única hipótese de cobrança de multa por rescisão contratual, nesses casos, deve se limitar ao fato do consumidor não observar o prazo de permanência estipulado a esse mesmo prazo de permanência, o que não houve na espécie. Ademais, esse prazo de permanência para o consumidor deve ser de livre negociação. A Telefônica alegou que no contrato houve a previsão de que ambos os contratantes se deram conhecimento de uma claúsula no contrato onde se previa uma renovação automática, por mais 24 meses.
Sobre essa circunstância a decisão fincou que ‘a renovação do prazo de permanência em conjunto com a renovação do contrato de prestação de serviços impõe à parte consumidora desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, CDC’. Faltou à referida cláusula, também, maior transparência, pois fora redigida em letras miúdas, sendo nula de pleno direito’. A Telefônica recorreu.
Processo nº 0772996-32.2021.8.04.0001