Decorrido o prazo da adesão ao plano corporativo de telefonia, não há quebra de contrato

Decorrido o prazo da adesão ao plano corporativo de telefonia, não há quebra de contrato

Decorridos dois anos do contrato firmado entre a prestadora de serviços de telefonia móvel para o fornecimento de um plano corporativo não cabe uma renovação unilateral e tampouco a imposição de multa por violação de contrato de permanência, pois a adoção de posição em sentido contrário é afrontoso a direitos do consumidor, editou a Juíza Sheila Jornada de Sales, da 1a. Vara Cível de Manaus, ao determinar que a Telefônica Brasil deletasse uma multa contra uma empresa e retirasse o nome da pessoa jurídica do cadastro de inadimplentes.

No pedido a empresa narrou que efetuou um contrato de plano corporativo de telefonia móvel com a Telefônica Brasil e que esperou o transcurso do período pactuado, optando por outra fornecedora. Porém, fora surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 43 mil por quebra de contrato. O nome da empresa findou, por iniciativa da Telefônica, no cadastro de maus pagadores por ausência de pagamento das astreintes. 

A única hipótese de cobrança de multa por rescisão contratual, nesses casos,  deve se limitar ao fato do consumidor não observar o prazo de permanência estipulado a esse mesmo prazo de permanência, o que não houve na espécie. Ademais, esse prazo de permanência para o consumidor deve ser de livre negociação.  A Telefônica alegou que no contrato houve a previsão de que ambos os contratantes se deram conhecimento de uma claúsula no contrato onde se previa uma renovação automática, por mais 24 meses. 

Sobre essa circunstância a decisão fincou que ‘a renovação do prazo de permanência em conjunto com a renovação do contrato de prestação de serviços impõe à parte consumidora desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, CDC’. Faltou à referida cláusula, também, maior transparência, pois fora redigida em letras miúdas, sendo nula de pleno direito’. A Telefônica recorreu. 

Processo nº 0772996-32.2021.8.04.0001

Leia mais

Discussão sobre terceirização ou vínculo trabalhista não afeta competência da Justiça do Trabalho

"O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica e da validade de outras formas de contratação e...

Turma do Amazonas reforma sentença e manda indenizar aposentado por descontos indevidos

"A função punitiva deve ser encarada sempre em amálgama com a índole pedagógica, isto é, aplica-se a sanção não visando infligir simples punição, mas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Servidor é condenado por divulgar símbolo nazista em rede social

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um servidor público pela divulgação de símbolo nazista em sua...

Valor bruto, e não o líquido, deve ser utilizado para enquadrar segurado do INSS de baixa renda

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento. Na ocasião,...

Justiça ordena que Município indenize jovem que foi torturado e humilhado por guardas municipais

A 1ª Vara de Itapecerica da Serra condenou o Município a indenizar jovem que foi torturado e humilhado por...

Banco indenizará ex-empregada que sofreu acidente na estrada para a cidade onde substituiria colega

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à...