Por meio de um recurso à Turma Recursal do Amazonas, um consumidor conseguiu demonstrar que a Vivo/Telefônica efetuou contra si cobranças indevidas de serviços. Na primeira instância o entendimento foi o de que o autor apenas combatia o detalhamento da cobrança nas faturas pela Operadora, não se enxergando majoração do preço contratado. O autor recorreu. Em segunda instância, a Juíza Sanã Almendros, ao relatar a matéria firmou que a decisão atacada inverteu valores jurídicos e condenou a Operadora em R$ 8 mil a título de danos morais. Para a Relatora, a Telefônica não atendeu aos princípios de informação transparente ao consumidor.
Um usuário dos serviços de telefonia móvel da Vivo demonstrou na justiça que suportou, indevidamente, cobranças abusivas por produtos/serviços registrados em sua fatura de telefone com os nomes de Goread/Babbel/Skeelo Intermediário/Hube jornais, que eram lançados mês a mês, seguidamente. Cada um desses serviços tinha valores diferentes, como especificados na fatura. O autor narrou que não solicitou os serviços e pagou em excesso. Desta forma solicitou a restituição, em dobro, e sustentou ter sofridos danos morais. Na 1ª Instância se concluiu que esses registros corresponderiam apenas a detalhamento da fatura e a ação foi julgada improcedente.
Ao recorrer, o autor renovou a relação entre o pedido e a causa jurídica que o amparava, consubstanciado numa falha da prestação de serviços da Operadora de telefonia móvel. Serviços digitais Goread, Babbel, Skeelo Intermediário/Hube Jornais, ainda que especificados, eram cobrados mês a mês e não haviam sido contratados.
Ao examinar o recurso, na 2ª Turma Recursal, Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, definiu que a hipótese foi a de uma venda casada. ‘Valendo-me dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, concluo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva enquanto o consumidor tem vulnerabilidade presumida’.
Segundo a decisão, a Telefônica não conseguiu demonstrar fatos impeditivos do direito do autor aos quais se presumiam verdadeiros, o de que não contratou os serviços contestados. “A Telefônica não trouxe aos autos qualquer contrato que comprovasse que o autor estivesse ciente dos termos, condições e níveis de qualidade dos serviços ofertados”.
Leia a Ementa do Acórdão:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DOCONSUMIDOR. VENDA CASADA. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. FALHANA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DANO MORALCONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.