Uma passageira da LATAM narrou à justiça que adquiriu bilhetes de passagens aéreas para se deslocar de Maceió a Manaus, junto com sua mãe, porém, sob o pretexto de falta de assentos no voo acabou sendo impedida de viajar na data planejada. Para o juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara Cível, a questão é interpretada com a conclusão de que no caso houve um indiscutível constrangimento à pessoa, que, após vários planos, chegou ao aeroporto e não conseguiu embarcar porque a empresa aérea vendeu passagens além do permitido. O caso é de defeitos na prestação dos serviços, enfatizou o juiz, que deu solução sob enfoque de direitos do consumidor. O Juiz mandou que a aérea indenize a autora em R$ 8 mil. A LATAM recorreu.
As circunstâncias do fato, como demonstradas em harmonia com as narrativas da autora ofertaram um conjunto probatório amplo para conferir que a empresa não cumpriu com o contrato de transporte aéreo pactuado com a consumidora. De parte da autora tudo ocorreu regularmente, desde a compra da passagem, comparecimento ao Aeroporto em horários pré estabelecidos. Mas não houve contrapartida da LATAM, observou o magistrado.
Como ilustrou o juiz, em sua sentença, houve dano moral, porque ‘o overbooking decorre de indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato’. Restou evidenciado no processo que a autora, na condição de passageiro, foi alvo de abusos da companhia aérea. Em estado de gravidez ainda usou dessa condição para demonstrar sua prioridade no embarque. Sequer houve atenção, teve que esperar. A espera foi longa.
Um novo voo à passageira saiu no dia seguinte, com destino à Fortaleza, com novas esperas para chegar a Manaus. À autora, quando de sua presença no Aeroporto, lhe foi oferecido um voucher no valor de R$ 1.669, porém sem acesso de imediato aos valores, que somente foram disponibilizados após quase uma semana depois dos fatos.
“A conduta ilícita da reclamada no que concerne a impossibilidade de embarque da reclamante no dia e hora do voo está devidamente descrita na exordial bem como consubstanciada nos documentos juntos aos autos” editou a sentença, firmando a condenação em danos morais. A TAM impugnou a decisão.
No recurso defende obstáculos de condições meteorológicas e mecânicas que estiveram presentes entre os fatos, e que não foram examinadas pelo julgador. Relata que o overbooking não é prática ilegal, e que a política visa equilibrar a prática de transporte aéreo nacional e internacional e que cumpriu com todas as exigências previstas.
Processo nº 07993362-58.2022.8.04.0001