Se o cliente não contratou serviços que impliquem na cobrança de tarifas pela instituição bancária não é devido o desconto em sua conta corrente, razão porque os valores debitados devem ser devolvidos, com restituição na forma dobrada em face de haver dano moral que restou configurado. A decisão encontra-se em julgamento de recurso de apelação dos autos nº 0649520-88.2020,em que foi apelante Bianca Barboza de Souza contra o Banco Bradesco S/A em ações que se discutem relações de consumo com análise de contrato bancário em que se verifica haver tarifas de serviços não contratadas que devem ser restituídas com o fito de reparar os prejuízos sofridos pelo cliente. A decisão é da Relatora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
Segunda a relatora, afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira a título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço. Também considerou que nas relações de direito do consumidor, está em plena vigência o dever do fornecedor de provar que não cometeu o ilícito, o que se corresponde a inversão do ônus da prova.
“Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e das tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado”. Sem prévia informação sobre o contrato e suas condições, há prejuízos que não devam ser suportados pelo consumidor.
“O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declara a inexigibilidade do débito”.
“Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira”.
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