Falha no reconhecimento fotográfico de suspeito impõe imediato questionamento

Falha no reconhecimento fotográfico de suspeito impõe imediato questionamento

Por não se conformar com a remessa dos autos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio de sentença de pronúncia, um acusado da prática de homicídio recorreu da sentença e invocou sua nulidade sob o fundamento de que a autoria do crime decorreu de um falho reconhecimento fotográfico de sua pessoa.

Ao rejeitar o recurso, a Corte de Justiça do Amazonas firmou não haver cabimento ao pedido porque, mesmo que se cuide de eventual nulidade absoluta, a mesma não possa ser declarada com supressão de instância. O direito não socorre aos que dormem. Caberia à defesa ter levantado a tese no prazo e no momento oportunos. 

A tese foi suscitada como preliminar em recurso contra a sentença de pronúncia na qual se reconheceu que Walmir Silva Souza, no dia 07 de novembro de 2004, no bairro Zumbi I, armado com um terçado e acompanhado de mais dois homens golpeou a vítima Jairo Roberto Rodrigues, causando ferimentos que deram causa à morte do ofendido. O reconhecimento do suspeito foi realizado por fotografias. Assim, se indispôs, no recurso, contra a quebra do procedimento descrito no artigo 226 do CPP. 

Ao examinar a preliminar, a Corte de Justiça concluiu que a alegada nulidade não havia sido debatida na primeira instância. Ainda que se trate de nulidade absoluta é inviável sua avaliação pela Corte Justiça se não foi levada ao conhecimento do juízo natural processante. Ademais, como fincado na análise de mérito, para a sentença de pronúncia basta a prova da existência do crime e indícios de autoria. O recurso foi relatado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera. 

Processo n° 0067918-94.2004.8.04.0001

Leia o acórdão

Relator(a): Cezar Luiz Bandiera Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 28/07/2023 Data de publicação: 28/07/2023 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO DEMONSTRADA. DESPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelas testemunhas em sede inquisitorial não foi previamente submetida à instância de origem, impedindo a sua análise direta por esta Corte de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; 2. A decisão de pronúncia criminal cuida de juízo de admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se exige certeza de autoria, mas apenas elementos mínimos que, conquanto remanesça dúvida, mereçam ser avaliados pelo Conselho de Sentença; 3. Os indícios de autoria decorrem da oitiva de testemunha ocular, ouvida tanto em fase inquisitorial quanto judicial, oportunidades nas quais confirmou ter presenciado o fato e apontou, sem a presença de dúvidas, o Recorrente como um dos autores do crime; 4. A existência de parentesco entre a informante e vítima não possui o condão de invalidar o seu depoimento, mormente a existência de contradições com a versão apresentada pelo réu e testemunhas de defesa, cuja análise demanda cognição exauriente para formação do juízo de valor. De outra forma, estaria usurpando-se a competência do Juiz natural da causa, no caso em apreço, do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri; 5. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

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