Sem prova de que vereador usou cotas fora do interesse público, não cabe restituição ao Erário

Sem prova de que vereador usou cotas fora do interesse público, não cabe restituição ao Erário

Com o fundamento de que a atividade de Vereador não comporta somente a movimentação do parlamentar, mas também a de sua equipe de assessores, mormente se, com a prestação de contas, haja obediência às regras e requisitos para o reembolso de despesas previstas em lei, não assiste razão ao Ministério Público em afirmar que houve uma conduta ilícita e peça o ressarcimento ao Erário, se na ação e no recurso contra sentença que define pela improcedência do pedido, não comprova que o edil tenha se locupletado, para fins pessoais, da cota da Câmara Municipal.

A matéria corresponde a uma decisão em Acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que foi relatado pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho. Numa ação de ressarcimento ao Erário contra Gilmar Oliveira Nascimento, a Promotora de Justiça Neyde Regina Demósthenes Trindade acusava que o Vereador fez despesas com locação de veículos que não justificariam o reembolso, via cota parlamentar, face a ausência de comprovação de que os gastos foram utilizados exclusivamente no apoio da atividade de vereança.

Outras irregularidades foram narradas, como despesas não comprovadas com alimentação e com exorbitância de valores indicados nos documentos, com descrição genérica, além de gastos com combustíveis em valores altíssimos, desproporcionais e irrazoáveis, como, por exemplo, a de um único automóvel que teria registrado mais despesas com  gasolina do que sua capacidade de armazenamento. 

O argumento do Ministério Público foi o de que, embora notas e recibos não tenham ultrapassado a Cota instituída pela Lei Municipal nº 238/2010, havia indícios de que a verba fora utilizada para proveito próprio. Ocorre que, ao Judiciário, os fatos não restaram comprovados. 

“A Atividade da Vereança não comporta somente a mobilidade do Vereador, mas sim da equipe de assessores, não havendo comprovação sobre quais atividades diversas da prevista em lei foram efetivamente utilizados pelo vereador quanto aos gastos com alimentação, combustível e locação de veículos”, pontuou a decisão em segundo grau. 

“Ainda que, mesmo que se possa entender pelo uso de quantidade de combustível elevada, em confronto com o limite da verba autorizada para combustível, esta manteve-se dentro do permitido em lei”, dispôs-se. 

Concluiu-se que a Cota disponibilizada aos Vereadores envolve meios para a execução de atividades fora do gabinete, vez que tais atividades não se cingem apenas à Câmara Municipal, demandando visitas a órgãos, entidades, comunidades, dentre outros. O recurso do Ministério Público restou improvido. 

Processo nº 0608872-37.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. LIMITES DE GASTOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL 238/2010. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE E PREJUÍZO AO ERÁRIO NO USO DA VERBA. ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. – A Lei Municipal n.º 238/2010, aos instituir a CEAP – Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar aos Vereadores do Município de Manaus, estabeleceu limite de gastos com alimentação, combustível, locação de veículos e divulgação de atividade parlamentar, cujo reembolso das despesas condiciona à apresentação de notas fiscais dos serviços utilizados; – No caso, o Apelado apresentou notas fiscais, cujos valores não ultrapassam o limite previsto na Lei, assim como não houve comprovação do uso com desvio de finalidade por interesses pessoais; – A opção por demandar o Apelado em ação ordinária de ressarcimento ao erário por ilícito civil não pode ser alterada em sede recursal, não se admitindo a discussão da conduta do agente em face de suposto ato de improbidade administrativa no apelo, porquanto a respectiva ação, nos termos da Lei n.º 8.249/92, exige-se rito especial, notadamente, pela tipificação escorreita da conduta; – Recurso conhecido e não provido

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