Caso Lotus: Banco não é responsável pelo uso do dinheiro que cliente toma em empréstimo

Caso Lotus: Banco não é responsável pelo uso do dinheiro que cliente toma em empréstimo

Um recurso que objetivou na justiça o reconhecimento de que a autora celebrou com o Banco Pan um contrato viciado, porque usou o valor do empréstimo para investir num possível investimento rentável junto a Lótus Bussiness, e da qual sucedeu ser vítima de fraude, foi julgado improcedente em decisão da Primeira Câmara Cível do TJAM.

O Acórdão, publicado aos 27/07/2023, é relatado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, que, ao resolver o mérito do pedido de anulação da operação financeira, deliberou que não há responsabilidade dos Bancos, à rigor, pelo uso que seus clientes fazem dos valores tomados em empréstimo.  

A decisão, em segundo grau, corresponde a um julgamento de um recurso de agravo de instrumento interposto pela autora lesada pela Lótus Business e contra o indeferimento, em primeiro grau, de um pedido cautelar em ação de obrigação de fazer no qual requereu a anulação do contrato de empréstimo efetuado com o Pan, e foi liminarmente negado. Os valores do contrato foram investidos pela autora, na sua totalidade, na pirâmide financeira. 

A consumidora havia se insurgido contra a decisão do Juiz Rosselberto Himenes, da Vara Cível. Na ação a autora indicou que o Banco Pan, onde obteve um empréstimo, em somas altas, havia se mancomunado com a Lotus para que a mesma participasse de um esquema de pirâmide financeira, alegando que, constatada a fraude, da qual foi vítima, o Banco era o responsável por seus prejuízos, com a acusação de que a Instituição financeira havia cooperado com a promoção da pirâmide da qual saiu lesada. 

Na relação contratual entre a Lótus Business e a autora, destacou a decisão, não se denotou qualquer participação do Banco, não havendo o Pan participado como parceiro, avalista, financiador ou como agente garantir da operação malfadada. Nessas circunstâncias, negou-se provimento ao recurso. “A atividade do Banco diz respeito, a priori, tão somente, à liberação do empréstimo; daí porque descabe cogitar de aplicação da teoria do risco do negócio ao caso”, enfatizou a decisão. 

Processo nº 4009002-69.2022.8.04.0000

Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material  Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 27/07/2023 Data de publicação: 27/07/2023 ROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE OS EMPRÉSTIMOS FORAM REALIZADOS EM CONLUIO ENTRE EMPRESA QUE OPERAVA ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA E O BANCO AGRAVADO. CONTRATO DE INVESTIMENTO FIRMADO COM A EMPRESA DEMANDADA NÃO ENVOLVE O BANCO RECORRIDO. OS BANCOS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS, A RIGOR, PELO USO QUE SEUS CLIENTES FAZEM DOS VALORES LIBERADOS EM CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há evidências que indiquem que os pactos firmados não foram de empréstimos consignados simples (isto é, sem pactuação acerca do destino a ser dado aos valores emprestados) do que exsurge que não há lastro para se considerar que o banco Agravado teria assumido qualquer espécie de responsabilidade pelo uso que destes valores fez o Agravante, afinal, a atividade do banco (e, portanto, o risco a ela inerente) diz respeito, a princípio, estritamente, à liberação do empréstimo; daí porque descabe cogitar de aplicação da teoria do risco do negócio ao caso. Note-se que os contratos celebrados com a Lotus Business Center Ltda. (fls. 52-60) tem como partes apenas aquela empresa e o Agravante, neles não figurando o banco Agravado como avalista, financiador ou como agente garantidor da operação. Ausente, enfim, prova de conluio entre o banco e a operadora do investimento que se revelou um golpe, não há que se falar em responsabilidade do banco. Recurso conhecido e não provid

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