As taxas de juros podem ser revisadas em situações excepcionais, contanto que haja relação de consumo, e que fique demonstrado, sem espaço para dúvidas, que as taxas originais são abusivas, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Porém, não comprovada a abusividade, por falta dos parâmetros jurídicos indicados na ação revisional de juros do contrato encetado com a instituição financeira, o pedido será julgado improcedente, como firmou a Juíza Ida Maria Costa de Andrade, da 15ª Vara Cível de Manaus.
Na ação, o autor narrou que efetuou um contrato pessoal de empréstimo no valor de R$ 1.118.50, para pagamento em 15 parcelas de R$ 229,40, com taxa de juros de 19.00 % ao mês e 706,42% ao ano. Acusou que esses juros, se comparados com a taxa média do Banco Central, são abusivos.
Com base nesse contexto, o autor pediu que, acolhido a revisão de contrato, a taxa mensal fosse fixada em 5,40% ao mês e 88.01% ao ano. Os valores pagos a maior, na visão do autor, somaram R$ 3.561,30. Pediu a devolução em dobro desses valores, fundamentando a má-fé da Crefisa. Requereu danos morais, que indicou ser proporcional em R$ 15 mil, para cobrir os prejuízos causados por presunção, in re ipsa.
Ao julgar improcedente a demanda, a juíza fundamentou suas razões de decidir, de início, que o autor, ante sua iniciativa de fazer a juntada de contrato nos autos, deu demonstração de que, não acusando sua ilegalidade, apenas pedindo a revisão da taxa revisional, além de outras provas, pactuou com a Instituição Financeira por sua vontade, sem que fosse demonstrado vícios de consentimento.
Sendo matéria de direito, não houve necessidade da produção de outras provas. O centro do pedido foi a insatisfação com os juros pactuados. Como abordou a magistrada, na taxa de juros nominal não estão inclusos outros custos, relativos à tributação. Essa taxa nominal apenas serve como baliza, e pode ser comparada pelo interessado com sua prática em outras instituições financeiras. De outra banda, houve o acerto de juros remuneratórios, aceitos pelo autor.
A sentença rememora que ‘é possível, inclusive, que os contratantes pactuem juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja declarada abusiva’.
“Os índices de juros firmados no contrato livremente pactuado, inserem-se na esfera da realidade do mercado financeiro, sobre os quais os clientes têm plena ciência quando aderem á operação financeira e obtêm, em virtude desta, o crédito objetivado”, ponderou.
“A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não vincula legal e juridicamente a instituição financeira, dessa maneira se a taxa de juros remuneratórios ultrapassar a taxa média do mercado, não induz, por si só, na abusividade. Referida taxa é mero referencial a ser considerado, e não limite obrigatoriamente a ser seguido pelas instituições financeiras”, editou a sentença.
A magistrada editou, também, que os cálculos realizados dentro de variadas ferramentas de análise dos juros contratualmente praticados, tais como “Calculadora do Cidadão”, “Jusfy”, “SGS”, dentre outros, de per si, não possuem força para fulminar a cobrança de juros remuneratórios previamente entabulados e de apontar que foi exorbitante.
Foi declarada a higidez do contrato, permanecendo com válidos os juros remuneratórios e moratórios estabelecidos por meio da relação jurídica levada à cabo pelo autor, e, por não haver ilicito, foi indeferido o pedido de danos morais.
Processo nº 0543086-70.2023.8.04.0001