As Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas negaram examinar o mérito de uma Reclamação Constitucional movida pela Fametro contra uma decisão do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do 12º Juizado Cível, com trânsito em julgado, e que condenou o Instituto Metropolitano de Ensino a desembolsar, a título de danos morais a um aluno, o valor de R$ 7 mil para compensar constrangimentos decorrentes de cobranças inexistentes, por iniciativa irregular da Instituição de Ensino.
O pedido do estudante, ajuizado em abril de 2021, consistiu em obter da justiça o reconhecimento de que, após regular matrícula na Fametro, no Curso Superior de Administração, teria direito, face a legislação consumerista, a um cancelamento de curso motivado pelo fato de que a própria instituição lhe comunicou que as aulas não se iniciariam, no termo ajustado, porque ainda não teriam fechado a Turma.
Narrou à Justiça que a Fametro, por ocasião do pedido de cancelamento do curso informou que havia mensalidades pendentes. Mas como, firmou o autor, se as aulas sequer tinham iniciado? Não haveria justificativa para cobranças. Teria direito ao cancelamento e a danos morais contra a Faculdade.
A Faculdade contestou o pedido, e entre suas razões alegou que o contrato previu sobre o número mínimo de alunos para a formação de curso e que o estudante poderia ter migrado para outro curso. Na sentença, o magistrado invocou a responsabilidade objetiva da Instituição em relação ao aluno/consumidor.
Para o juiz, a não formação de turma ensejaria o cancelamento do contrato, com a devolução integral da matrícula. Teriam se tornado irregulares as cobranças de qualquer mensalidade e, a favor do estudante concluiu que houve uma prática abusiva, com fundamentos suficientes para autorizar a reparação de danos morais, condenando à instituição ao pagamento.
A Fametro recorreu à Turma Recursal, rebatendo a condenação. A 1ª Turma Recursal, com a relatoria do Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, firmou que o recurso não poderia prosperar, mormente porque havia acerto na sentença, ante seu aspecto punitivo pedagógico quanto à condenação por danos morais. O Acórdão transitou em julgado aos 17/04/2023.
Na Reclamação Constitucional a Fametro fundamentou que a Turma Recursal teria violado entendimento do STJ, que fixou o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida não acarreta indenização por danos morais. Mas a reclamação não foi conhecida.
Para a Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, que negou conhecer do pedido, a reclamação constitucional não serve como substituto de recurso, além de que não é qualquer precedente jurisprudencial que dá ensejo ao manejo da Reclamação, mormente quando não seja vinculativo. Ademais, sem que a Reclamação houvesse sido instruída com provas, como exigido, pesava contra a mesma o fato de que lhe faltava requisito de admissão: não haver o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Processo nº 4003749-66.2023.8.04.0000