Habeas Corpus não impede que por outro motivo o suspeito de um crime seja preso

Habeas Corpus não impede que por outro motivo o suspeito de um crime seja preso

É viável o lançamento de um novo decreto de prisão contra o suspeito, não padecendo de nulidade o ato do juízo de Vara Criminal, que toma a iniciativa de nova medida cautelar constritiva de liberdade, por outro motivo, ainda mais quando a ordem de soltura, via habeas corpus, registrou a previsão dessa possibilidade. Com essa posição, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos negou acolhida à uma Reclamação, em voto seguido à unanimidade, na Primeira Câmara Criminal. 

A Reclamação foi formulada por Mônica dos Reis e outros suspeitos, sob o fundamento de que o juízo da 10ª Vara Criminal havia descumprido uma ordem de habeas corpus emanado da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. No Habeas Corpus concedido a Câmara Criminal havia deliberado que a prisão cautelar fosse substituída pela liberdade provisória, mediante condições. 

Ocorre que, o motivo revigorador da prisão preventiva foi o descumprimento, pelos Pacientes, de medidas cautelares que haviam sido impostas por força do próprio habeas corpus, concedido em segunda instância, e verificados pelo juízo, como não cumpridos, conforme determinação na primeira instância. Houve mudança de endereço sem comunicação ao Cartório. 

A decisão rememorou que, como previsto no próprio Código de Processo Penal ‘a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, por força de outras medidas cautelares’. 

O julgado trouxe, como esclarecimento, que ‘o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação”. 

Os fatos debatidos no Habeas Corpus se referiram às prisões de três suspeitas em esquema de venda de imóveis de um residencial fictício no Bairro Tarumã, na Zona Oeste de Manaus, com acusações de fraudes. Os fatos ainda são apurados em processo na 10ª Vara Criminal de Manaus. 

Processo de Rcl Constitucional nº 4005604-80.2023.8.04.0000

Leia o acórdão:

Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 14/07/2023 Data de publicação: 14/07/2023 RECLAMAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS N.º 4004399-55.2019.8.04.0000. ORDEM CONCEDIDA PELA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NOVA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. RESSALVA NO HABEAS CORPUS DE DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA POR FATO SUPERVENIENTE OU APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PELO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 282, § 4.º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE NOVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANEJO DO INSTITUTO COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Como é de conhecimento, as hipóteses de cabimento de Reclamação encontram-se previstas em rol taxativo no art. 988 do Código de Processo Civil: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Nessa linha de intelecção, segundo o § 1.º, do art. 988, do Código de Processo Civil, a Reclamação pode ser proposta perante qualquer Tribunal e seu julgamento compete ao Órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, e nos termos do art. 988, § 3.º, do Código de Processo Civil, o relator será sempre que possível o juiz da causa principal, ou seja, o Relator do recurso ou ação originária da qual resultou a decisão que restou descumprida por órgão hierarquicamente inferior. 2. In casu, as Reclamantes ajuizaram a presente Ação com fundamento no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que houve o descumprimento do Acórdão do Habeas Corpus n.º 4004399-55.2019.8.04.0000 pelo douto Juízo de Direito da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva das Reclamantes. 3. Nesse contexto, o Habeas Corpus foi julgado por esta colenda Primeira Câmara Criminal, por meio de julgamento virtual finalizado no dia 15 de outubro de 2019, decidindo-se, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e concessão da ordem de Habeas Corpus por entender que a constrição cautelar das Acusadas, naquele momento processual, deveria ser substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, consubstanciadas na proibição de se ausentarem da Comarca de Manaus/AM e no comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas a serem fixadas pelo MM. Magistrado a quo para informarem e justificarem suas atividades, ressalvando-se a possibilidade de decretação da nova prisão preventiva por fato superveniente ou aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo douto Juízo de Direito da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM. 4. Em 08 de setembro de 2021, foi decretada a prisão preventiva das Rés em virtude da presença dos motivos autorizadores da segregação cautelar, em especial, do periculum libertatis, em razão da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista o descumprimento pelas Reclamantes das medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo douto Juízo a quo, em razão de que as Rés mudaram de endereço sem comunicar ao douto Juízo a quo, bem, como, teriam se ausentado do distrito da culpa e viajado furtivamente, sem autorização judicial, para outro Estado da Federação, além de que foram citadas por Edital por estarem em local incerto e não sabido e, embora com Advogado constituído, tão somente apresentam pedidos de revogação da prisão preventiva, mas não viabilizaram a citação pessoal, nem ofereceram Respostas à Acusação, não havendo informações nos Autos de origem de que os Mandados de Prisão foram cumpridos. 5. Nesse caminhar de ideias, o § 1.º, do art. 312, do Código de Processo Penal prescreve que “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4.º)”, e que o art. 282, § 4.º, dispõe que “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código”. Ademais, as duas primeiras opções do art. 282, § 4.º, do Código de Processo Penal constituem apenas faculdades persuasivas do magistrado, não configurando posição exigível (direito subjetivo) do preso. 6. Nesse norte é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. No mesmo sentido, também, o entendimento de que o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva. 7. Dessa forma, entende-se que não há que se falar em descumprimento de ordem de Habeas Corpus n.º 4004399-55.2019.8.04.0000, tendo em vista que foi expressamente ressalvada a possibilidade de decretação da nova prisão preventiva por fato superveniente ou aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo douto Juízo de Direito da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, desde que o douto Juízo a quo entendesse cabível e adequado, devendo-se, em todo caso, fundamentar de forma devida, eventual imposição, o que ocorreu na espécie. 8. Por fim sobreleva-se que a Reclamação não pode ser utilizada, indistintamente, como sucedâneo recursal para avaliar o simples acerto ou desacerto de decisão proferida por um determinado Órgão Julgador, pois se trata de meio de impugnação processual de manejo limitado e que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado. Em sede de Reclamação, somente é possível a rediscussão da matéria de direito, sendo inviável a reanálise do conjunto fático-probatório da causa originária. 9. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.RECLAMAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS N.º 4004399-55.2019.8.04.0000. ORDEM CONCEDIDA PELA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NOVA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. RESSALVA NO HABEAS CORPUS DE DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA POR FATO SUPERVENIENTE OU APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PELO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 282, § 4.º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE NOVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANEJO DO INSTITUTO COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Como é de conhecimento, as hipóteses de cabimento de Reclamação encontram-se previstas em rol taxativo no art. 988 do Código de Processo Civil: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Nessa linha de intelecção, segundo o § 1.º, do art. 988, do Código de Processo Civil, a Reclamação pode ser proposta perante qualquer Tribunal e seu julgamento compete ao Órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, e nos termos do art. 988, § 3.º, do Código de Processo Civil, o relator será sempre que possível o juiz da causa principal, ou seja, o Relator do recurso ou ação originária da qual resultou a decisão que restou descumprida por órgão hierarquicamente inferior. 2. In casu, as Reclamantes ajuizaram a presente Ação com fundamento no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que houve o descumprimento do Acórdão do Habeas Corpus n.º 4004399-55.2019.8.04.0000 pelo douto Juízo de Direito da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva das Reclamantes. 3. Nesse contexto, o Habeas Corpus foi julgado por esta colenda Primeira Câmara Criminal, por meio de julgamento virtual finalizado no dia 15 de outubro de 2019, decidindo-se, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e concessão da ordem de Habeas Corpus por entender que a constrição cautelar das Acusadas, naquele momento processual, deveria ser substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, consubstanciadas na proibição de se ausentarem da Comarca de Manaus/AM e no comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas a serem fixadas pelo MM. Magistrado a quo para informarem e justificarem suas atividades, ressalvando-se a possibilidade de decretação da nova prisão preventiva por fato superveniente ou aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo douto Juízo de Direito da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM. 4. Em 08 de setembro de 2021, foi decretada a prisão preventiva das Rés em virtude da presença dos motivos autorizadores da segregação cautelar, em especial, do periculum libertatis, em razão da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista o descumprimento pelas Reclamantes das medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo douto Juízo a quo, em razão de que as Rés mudaram de endereço sem comunicar ao douto Juízo a quo, bem, como, teriam se ausentado do distrito da culpa e viajado furtivamente, sem autorização judicial, para outro Estado da Federação, além de que foram citadas por Edital por estarem em local incerto e não sabido e, embora com Advogado constituído, tão somente apresentam pedidos de revogação da prisão preventiva, mas não viabilizaram a citação pessoal, nem ofereceram Respostas à Acusação, não havendo informações nos Autos de origem de que os Mandados de Prisão foram cumpridos. 5. Nesse caminhar de ideias, o § 1.º, do art. 312, do Código de Processo Penal prescreve que “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4.º)”, e que o art. 282, § 4.º, dispõe que “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código”. Ademais, as duas primeiras opções do art. 282, § 4.º, do Código de Processo Penal constituem apenas faculdades persuasivas do magistrado, não configurando posição exigível (direito subjetivo) do preso. 6. Nesse norte é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. No mesmo sentido, também, o entendimento de que o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva. 7. Dessa forma, entende-se que não há que se falar em descumprimento de ordem de Habeas Corpus n.º 4004399-55.2019.8.04.0000, tendo em vista que foi expressamente ressalvada a possibilidade de decretação da nova prisão preventiva por fato superveniente ou aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo douto Juízo de Direito da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, desde que o douto Juízo a quo entendesse cabível e adequado, devendo-se, em todo caso, fundamentar de forma devida, eventual imposição, o que ocorreu na espécie. 8. Por fim sobreleva-se que a Reclamação não pode ser utilizada, indistintamente, como sucedâneo recursal para avaliar o simples acerto ou desacerto de decisão proferida por um determinado Órgão Julgador, pois se trata de meio de impugnação processual de manejo limitado e que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado. Em sede de Reclamação, somente é possível a rediscussão da matéria de direito, sendo inviável a reanálise do conjunto fático-probatório da causa originária. 9. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

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