Ministro Og Fernandes nega falta de atualidade em custódia de traficante preso há mais de um ano

Ministro Og Fernandes nega falta de atualidade em custódia de traficante preso há mais de um ano

 A contemporaneidade da prisão cautelar – ou seja, a manutenção dos motivos que a determinaram  ainda persistirem ante o decurso do tempo, com a necessidade de sua revogação – diz respeito aos elementos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato ilícito.

Com essa disposição o Ministro Og Fernandes, do STJ, negou um habeas corpus no qual o Paciente, acusado de tráfico internacional de drogas e organização criminosa pediu a revogação da prisão preventiva decretada há mais de um ano. 

Os fundamentos invocados devem apresentar relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito, e não precisamente, com o tempo em que a preventiva foi decretada. No caso, a defesa havia indicada que, detido há mais de ano, os requisitos legais para a medida não mais existiam, e tampouco havia indícios de participação ou autoria do acusado em atividades criminosas recentes. 

Og Fernandes refutou os argumentos e registrou que não eram suficientes para se atender a medida pois os fundamentos que levaram à prisão preventiva foram devidamente expostos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, na origem, negou o Habeas Corpus. 

O TRF entendeu que a prisão era necessária para garantir a preservação da ordem pública, considerando a influência exercida pelo investigado na organização criminosa, na época acusado de encaminhar mais de quatro toneladas de cocaína para o exterior. Og Fernandes confirmou, liminarmente, o indeferimento. 

 

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