TRT-SP reconhece vínculo de empregada escalada para plantão de fim de ano

TRT-SP reconhece vínculo de empregada escalada para plantão de fim de ano

Uma criadora de conteúdo que atuava em agência de propaganda virtual teve aceito seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício pela 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo. Um dos principais elementos que caracterizou a relação de emprego foi o fato de a autora ter sido incluída em escalas de fim de ano.

A sentença em 1º grau foi desfavorável à trabalhadora. Os autos do processo incluem uma mensagem eletrônica da obreira à reclamada na qual ela dizia que não poderia ter contrato formal, pois estava grávida e essa condição garantiria a ela benefícios do governo. Segundo o acórdão que reformou a sentença, embora se possa levantar a ilegalidade do benefício que seria recebido, a mensagem, por si só, não descaracteriza o vínculo. Segundo o juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis, quando se cumprem os requisitos para sua formação, os efeitos devem ser preservados independentemente da vontade das partes.

De acordo com o magistrado, a autora atuava na atividade-fim, logo, presume-se que haja subordinação. Isso porque, por ser atividade tão relevante para a empresa, sempre direcionada por ela, o trabalhador acaba recebendo ordens do empregador sem que este precise emitir uma única palavra, apenas se ajustando ao que foi estruturado na organização.

“Para que essa noção fique clara, imagine-se o empregado que passa a trabalhar na linha de produção de uma empresa montadora de automóveis. O empregador não precisa dizer a ele quanto tempo ele tem para desenvolver a tarefa, quantas vezes deve fazer a tarefa por dia, ou quantas pessoas estão dependendo do trabalho que ele realiza. Ao se colocar junto à linha de montagem, como uma engrenagem que se alinha ao mecanismo maior, uma série de instruções e comandos são automaticamente transmitidos ao trabalhador e a subordinação ao empregador se concretiza pela simples adequação do obreiro ao entorno”, explica o relator.

O magistrado ressaltou, ainda, que a decisão recente do STF a respeito de possibilidade ampla da terceirização não baniu da CLT o artigo 3º, que traz os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício e continua baseando decisões sobre o tema. “A separação das duas situações – a terceirização autêntica, ainda que na atividade-fim e a pseudo terceirização (porque subordinada) – precisa ser reconhecida, estudada e praticada”, completou.

Além da presença na escala de fim de ano, pesou na decisão o fato de que a profissional atuava usando e-mail da agência para se comunicar diretamente com clientes, conduta típica de empregado não autônomo, e a determinação, por parte de um dos sócios, das atividades que a autora deveria realizar e dos relatórios que ela teria que produzir.

Com a decisão, os autos retornam ao 1º grau para o julgamento dos demais pedidos da reclamante.

(Processo nº 1000309-22.2020.5.02.0713)

Fonte: Asscom TRT-SP

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