Estudante prova que não burlou a lei ao se declarar parda em vestibular e é inocentada da falsidade

Estudante prova que não burlou a lei ao se declarar parda em vestibular e é inocentada da falsidade

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) após este ente público denunciar uma estudante que ingressou na Universidade Federal da Bahia (UFBA) pelo sistema de cotas usando a justificativa de ser “parda”.

De acordo com os autos, o MPF alegou que a aluna, de forma dolosa, participou indevidamente do programa de cotas raciais na qualidade de pessoa “parda” no curso de Bacharelado Interdisciplinar em Humanidades e, posteriormente, no curso de Direito.

A UFBA para apurar fraudes na utilização de cotas raciais constituiu a Comissão de Sindicância e concluiu que a ré, com outros estudantes, teria prestado informações falsas quanto a sua etnia por ocasião da inscrição para o vestibular.

Em sua apelação, a acusada alegou atipicidade subjetiva da conduta em razão da ausência de dolo na fraude e de justa causa para a deflagração da ação.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, explicou que, “no caso em tela, a ré foi acusada da prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) em razão de suposta declaração falsa de autoidentificação étnico-racial em documento expedido pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) com fito de participar indevidamente do programa de cotas raciais”.

Contexto familiar e social – Segundo o magistrado, a tipicidade do crime de falsificação ideológica necessita do documento materialmente legítimo, que o conteúdo seja trocado para informações falsas, não exigindo para a consumação a ocorrência de prejuízo, sendo, então, um crime formal. O elemento subjetivo do tipo exige dolo específico.

“Conforme consta dos autos, a estudante se entende como parda para além dos critérios fenótipo por pertencer a família miscigenada, filha de indivíduos pardos e ter frequentado escola pública, ou seja, em razão do contexto familiar e social em que vivia, acreditando ser um critério válido e se identificando como parda”, analisou o relator.

Portanto, considerou o magistrado que, não havendo elementos que possibilitem afirmar que a acusada agiu de forma dolosa ao se autodeclarar parda em documento público de formulário de autodeclaração étnico racial expedido pela UFBA, deve ser afastada a imputação ao delito de falsidade ideológica.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1028567-52.2020.4.01.330

Fonte: TRF1

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