Visando proteger os bens contra danos, o consumidor por algumas circunstâncias procura um contrato de seguro, por meio do qual transfere para a seguradora os prejuízos decorrentes dos riscos aos quais o bem segurado está sujeito. São denominados de contratos de seguro, que se formalizam na apólice – documento emitido pela seguradora no qual se prevê o sinistro – que é a previsão da ocorrência do evento danoso que tem a cobertura do seguro, tendo a seguradora obrigação de pagar o dano sofrido pelo segurado. Mas a própria seguradora, não querendo ou não devendo suportar a dívida, a transfere à pessoa que deve suportar o dano, ocorrendo a sub-rogação – ou substituição da seguradora em face do desembolso financeiro que passa a ser reparado por quem efetivamente causou o prejuízo. A indenização pelo sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado, mas fica como substituta do crédito em face do verdadeiro causador do dano, no caso a Amazonas Energia, conforme autos do processo 0654108-41.2020. Foi relator João de Jesus Abdala Simões, que fixou os parâmetros sobre a possibilidade de utilização do seguro pelo consumidor e a busca pelo ressarcimento da seguradora em face da companhia de energia elétrica.
A decisão aborda os acontecimentos inerentes aos impactos jurídicos decorrentes do dano da descarga de energia elétrica, a instauração do processo de sinistro perante a seguradora pelo consumidor, e, posteriormente, ao término dessa relação jurídica, a seguradora buscou o seu ressarcimento perante a companhia de energia elétrica.
“Depreende-se do fator caderno de provas a existência de relação jurídica de seguro entre a recorrente e o beneficiário Marcelo Barbosa Peixoto cujo negócio jurídico visava tutelar o seu patrimônio residencial”.
No caso em tela, denota-se que “a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço, com o fornecimento de energia elétrica resta demonstrada, devido a existência de dano, nexo causal e ato omissivo culposo”.
Concluiu o acórdão que “A parte ré, ora recorrida, não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, visto que as oscilações de energia-oriundos de forte chuvas, descargas atmosféricas e trovoadas- causadoras dos prejuízos nos equipamentos do segurado não podem se enquadrar como causa excludente da responsabilidade”.
Leia o acórdão: