Bruno Bianco Leal defendeu constitucionalidade de alterações previdenciárias no STF

Bruno Bianco Leal defendeu constitucionalidade de alterações previdenciárias no STF

Em sua primeira sustentação oral no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na última quinta-feira (19), o Advogado-Geral da União, Bruno Bianco Leal, defendeu a constitucionalidade de alterações da Lei 9.876/1999, que mudou regras sobre contribuição previdenciária de contribuinte individual e cálculo do benefício.

A sustentação oral ocorreu no âmbito de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI). A ADI 2110, proposta por diversos partidos, questionava alterações feitas pela Lei 9.876/1999 na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

De acordo com as entidades, são inconstitucionais as mudanças realizadas em questões como carência para gozo do salário-maternidade, ampliação do período básico de cálculo do fator previdenciário, exigência de apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar de filho ou equiparado para o pagamento do salário-família.

O Advogado-Geral da União sustentou não haver qualquer vício na instauração de um período de carência de 10 contribuições para o reconhecimento do salário-maternidade pela segurada contribuinte individual, pela segurada especial e pela segurada facultativa.

Bruno Bianco Leal reforçou que a Constituição Federal garante o direito à licença gestante apenas às seguradas empregadas e também às seguradas trabalhadoras domésticas.

Segundo o Advogado-Geral, a Lei 9.876/1999 inovou no ordenamento jurídico ao prever o direito também para as seguradas sem vínculo de emprego. “Neste caso, diferentemente, após o cumprimento de um período de carência, de dez contribuições, período esse fundamental para a sustentabilidade do sistema previdenciário. Na hipótese de perda de vínculo por essas seguradas, o período de carência de dez meses será contado pela metade”.

E completou: “A carência citada exigida, portanto, não viola, no entendimento da Advocacia-Geral da União, à proteção à maternidade previstas na Constituição Federal, porque não é incompatível com a exigência de contrapartida por parte da seguradas, tendo em vista que o caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de critérios que assegurem o seu equilíbrio financeiro e atuarial são inafastáveis”.

Já na ADI 2111, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) afirma ser inconstitucional a instituição do fator previdenciário no cálculo de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No entanto, de acordo com a AGU, a norma legal que instituiu o fator previdenciário (art. 2º da Lei 9.876/199) não violou o comando constitucional, já que a disciplina das regras de cálculo está delegada para lei ordinária. Não demanda, portanto, comando constitucional.

Além disso, o Advogado-Geral lembrou que em julgamento realizado, no ano passado, o Supremo reafirmou a jurisprudência sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, por meio da fixação da tese de repercussão geral (Tema 1091), de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Outro ponto destacado pela Advocacia-Geral foi a adequação da forma de cálculo ao pressuposto do equilíbrio das contas do INSS.

Em relação ao recebimento do salário-família, a AGU esclareceu que o recebimento do benefício está condicionado à comprovação da vacinação dos dependentes do segurado; à frequência escolar.

“A norma estabeleceu uma condição para o pagamento do benefício, que é adequada, necessária e proporcional, sua finalidade é assegurar a observância aos direitos fundamentais de crianças, adolescentes, jovens e pessoas com deficiência”, explicou o Advogado-Geral.

O Advogado-Geral da União apontou também o possível impacto financeiro à União, caso seja declarado inconstitucional o fator previdenciário.

Conforme cálculos estimados pelo Ministério da Economia e apresentado em memoriais pela AGU, o impacto imediato estimado, até 2021, seria da ordem R$ 54,6 bilhões de reais.

Fonte: Asscom AGU

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