Tio que estupra sobrinha deve ter pena aumentada, diz justiça

Tio que estupra sobrinha deve ter pena aumentada, diz justiça

Nos casos de crimes sexuais contra vulneráveis, a incidência da causa de aumento de pena para quem comete a conduta se aproveitando de posição de autoridade sobre a vítima deve ser considerada na sentença. Com esse conteúdo, Flávio Mota Morais Silveira, do Ministério Público do Amazonas obteve a reforma de uma condenação na qual o tio abusou sexualmente da sobrinha desde quando a criança tinha 7(sete) anos de idade, fato ocorrido na zona rural de Manaquiri, município do Estado, no ano de 2018. O caso foi relatado por Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, no exame do apelo do Promotor de Justiça.

No curso da instrução criminal, após regular denúncia do Promotor de Justiça, evidenciou-se contra o acusado, tio da vítima, que, na prática do estupro da vulnerável, aproveitando da confiança que a família lhe depositava, ao ficar só com a criança, o tio a submetia a atos de natureza sexual, masturbando-se e esfregando o pênis na vagina da menor, depois de despi-la. 

No recurso, o Promotor de Justiça impugnou a não observação, pelo juiz, do  exame quanto à diferença de idade entre o acusado e a vítima, motivo pelo qual reclamou que a pena deveria ser agravada com a circunstância de que a ofendida, por ter, na época, apenas 07 anos, atraía contra o réu a majoração da pena, por haver a circunstância agravante da menoridade da vítima. Esse pedido foi negado, pois o tipo penal do estupro de vulnerável, por si, já elenca a menoridade da ofendida. Afastou-se, então, o que o julgado disse não se permitir, o bis in idem

Entretanto, prevaleceu no julgamento o acerto do pedido inserido no recurso da acusação quanto à exigência legal de se majorar a pena do acusado de forma negativa levando-se em consideração a relação de parentesco entre a vítima e o condenado, abandonado na sentença como razão de decidir. Na terceira fase de aplicação da pena, em acolhida ao apelo ministerial, houve alteração na dosimetria penal, com os acréscimos legais. 

No juízo recorrido a pena definitiva do acusado havia contabilizado um total de 06 (seis) anos de reclusão. Com a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 226 do Código Penal, a pena em definitivo foi redimensionada para 14 anos de prisão em regime fechado. 

Leia a decisão:

Classe/Assunto: Apelação Criminal / Estupro. Relator(a): Cezar Luiz Bandiera. Comarca: Manaquiri. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO MINISTERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE INSERIDA NO ART. 61, II, ”H” DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. BIS IN IDEM. RÉU QUE ERA TIO DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA APLICADA. DOSIMETRIA REFORMADA. 1. A tenra idade da Vítima à época dos fatos autoriza um maior recrudescimento da pena para o crime de estupro de vulnerável. Precedente STJ; 2. O Réu não possui direito subjetivo à adoção de qualquer fração específica de aumento da pena, cabendo ao Magistrado, dentro da sua discricionariedade juridicamente vinculada, escolher a fração adequada em face das circunstâncias específicas de cada caso. Precedente STJ; 3. O fato de a Ofendida ser criança é elemento previsto no próprio tipo penal de estupro de vulnerável, razão pela qual a aplicação da agravante inserida no art. 61, II, ”h” do CP (crime cometido contra criança) configura verdadeiro bis in idem; 4. Durante a instrução criminal restou comprovado que o Acusado é tio da Vítima, possuindo verdadeira relação de familiaridade e ostentando imagem de autoridade perante ela, o que, por expressa disposição legal e entendimento jurisprudencial, autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II do CP; 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 

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