Empresa e prefeitura devem indenizar gari por incapacidade após acidente

Empresa e prefeitura devem indenizar gari por incapacidade após acidente

A incapacidade laboral total e permanente para a função anteriormente exercida já caracteriza, por si só, o dano moral, sem necessidade de prova. Dessa forma, uma empresa de coleta de lixo e a Prefeitura de Rio Brilhante (MS) devem pagar R$ 435 mil a um gari que sofreu um acidente enquanto trabalhava, em 2021. A decisão é da Vara do Trabalho da cidade.

Consta nos autos que o homem caiu de um caminhão de coleta e foi atropelado. No acidente, ele fraturou o fêmur esquerdo e dilaceração da genitália. Após cirurgias, como sequelas, ele ficou com os movimentos do joelho limitados e teve a perna encurtada.

O juiz do Trabalho substituto, André Luis Nacer de Souza, considerou que a rotina do gari estava baseada em percorrer a cidade recolhendo resíduos e os depositando em um veículo de coleta. Para o magistrado, nesta função, o trabalhador permanece toda a jornada se movimentando, subindo e descendo do veículo e, em muitas ocasiões, com rapidez em razão da quantidade de trabalho, o que pode resultar em atropelamentos e quedas. “Trata-se, portanto, de atividade considerada de risco acentuado, pelo que a responsabilidade do empregador é objetiva, nos termos do já mencionado artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, disse.

O magistrado lembrou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite a responsabilidade objetiva do empregador quando demonstrado que a atividade desempenhada pelo empregado implica risco à sua integridade física e psíquica.

“Como se não bastasse, as sequelas evidentemente causaram dor, restrição de atividades (o autor não consegue permanecer longos períodos em pé e tampouco carregar peso, além de apresentar marcha claudicante) e submeteram o autor a longo período de tratamento, inclusive a três procedimentos cirúrgicos. O acidente ainda dilacerou sua genitália, conforme esclarecido por perita, embora, atualmente, não há relatos de inutilização do órgão genital. Tais situações evidentemente lhe acarretam aborrecimentos e atingiram sua autoestima e dignidade.”

Ao julgar o pedido de reparação por dano estético, o juiz destacou que o laudo pericial é claro quanto aos prejuízos estéticos do gari decorrentes do acidente. “Extensa cicatriz em face lateral de coxa esquerda, com pontos de drenagem de secreção purulenta em face posterior de coxa e anterior e lateral de perna esquerda; cicatriz extensa em base peniana; o membro inferior esquerdo está menor que o direito; o autor claudica à esquerda.”

O magistrado estipulou os valores de indenização da seguinte forma: R$ 100 mil por danos estéticos, R$ 55 mil por danos morais e R$ 280 mil pelo fato de estar totalmente inválido para exercer a profissão de coletor de lixo, totalizando R$ 435 mil.

Atuaram na defesa do gari os advogados Ademir Olegário Marques e Pedro Eduardo Cortez Gameiro, do escritório Marques e Gameiro.

Leia a decisão.

Processo 0024487-29.2021.5.24.0091

Com informações do Conjur

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