Motorista será ressarcido por acumular função com a de agente socioeducador

Motorista será ressarcido por acumular função com a de agente socioeducador

Remuneração 30% maior por acúmulo de funções, direito a adicional de periculosidade, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, horas extras e indenização por dano moral. Eis o que um motorista de um centro de ressocialização de adolescentes conquistou após comprovar que acumulava as funções próprias do seu cargo com as de agente socioeducador.

A decisão foi tomada pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Sobral (CE), em processo movido pelo trabalhador contra a organização social Movimento Consciência Jovem (MCJ), responsável pela gestão do centro socioeducativo.

Apesar de o MCJ negar o acúmulo de funções, as testemunhas do motorista, que atuam como socioeducadores na mesma unidade, disseram ao magistrado que o autor da ação, além de conduzir os adolescentes a unidades de saúde e para comparecimento em delegacias ou audiências em fóruns de diversas cidades, realizava tarefas como escolta, vistoria de familiares com detector de metais (em dias de visitas) e vigilância (ronda nas celas) com uso de rádio.

“Quem faz esse trabalho dentro da unidade é o socioeducador”, declarou uma das testemunhas. Às vezes, a gente leva três adolescentes de uma vez. Quando o juiz chamava um, ele [motorista] ficava com os outros, fazendo escolta”, disse outro agente ouvido em audiência.

As testemunhas confirmaram que o motorista não usufruía do intervalo intrajornada integral, pois almoçava no centro socioeducativo, por 15 a 20 minutos, e logo tinha de voltar ao posto para aguardar ou realizar alguma saída a serviço.

Os agentes disseram que ele entrava às 8h e não tinha horário de saída, sendo comum vê-lo trabalhando por volta das 19h, quando deixavam a unidade (pois cumpriam jornada 12×36, das 7h às 19h), diferentemente do motorista que, conforme o MCJ, teria jornada de 8h às 17h, com uma hora de intervalo.

Eles relataram ainda que um antigo gestor destratava o trabalhador, “não era respeitoso, gritava com ele”, e outro chefe chegou a xingá-lo e ameaçá-lo, e tudo era relatado no livro de ocorrências, acessado por todos.

Embora tenha refutado as alegações do trabalhador, o MCJ não apresentou testemunhas.

“Diante da primazia da realidade, não há como aceitar que a função desenvolvida se restringia àquela para a qual o trabalhador fora contratado e que consta dos documentos apresentados pela organização empregadora”, disse o juiz Raimundo Neto, se referindo ao registro de empregado, às fichas financeiras, contracheques, carteira de trabalho e termo de rescisão de contrato de trabalho.

Ele explicou que não se trata de desvio de função, pois, embora exista a segunda atividade apontada (agente socioeducativo) na estrutura de cargos do MCJ, não havia exercício exclusivo dela à medida em que o trabalhador a acumulava com as tarefas de motorista.

Raimundo Neto frisou que as atribuições acrescidas ultrapassam o chamado jus variandi do empregador, expressão do latim que indica o direito de organizar as tarefas dos empregados com eventuais variações, desde que não exorbitem aquelas para os quais ele fora contratado.

O artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o empregador pode exigir a execução de serviço compatível com a condição pessoal. O juiz avaliou, porém, que as funções alheias às de motorista eram cumpridas habitualmente e detêm complexidade muito maior e nível de exigência técnica superior àquela para a qual o trabalhador foi contratado.

Dever de impedir
O magistrado esclareceu que, nos casos em que o empregado espontaneamente acumula funções, o empregador tem o dever de impedir a extrapolação, sob pena de ter reconhecido em seu proveito enriquecimento ilícito, por obter o cumprimento da função de dois trabalhadores contratando apenas um.

O juiz acrescentou que diversos julgados das três turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) já reconheceram o direito ao adicional de periculosidade para agentes socioeducadores que atuam em centros de ressocialização de adolescentes, razão por que é dispensada realização de perícia técnica. Cabe recurso.

Processo 0001017-13.2022.5.07.0024

Com informações do Conjur

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