A internação do adolescente em estabelecimento impróprio, em especial quando por prazo excessivo, como numa Delegacia de Polícia, por mais de 5(cinco) dias deve ser revogada, porque não mais subsiste que a segregação do menor seja operacionalizada em ambiente impróprio, mormente quando há a continuidade da irregularidade.
Com esse entendimento, o Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, concedeu habeas corpus a um adolescente que foi mantido internado com afronta a regras previstas no Estatuto da Infância. No Amazonas, o menor foi acusado da morte do próprio pai, sendo instaurado o respectivo procedimento, ficando internado na Delegacia de Eirunepé por mais de 5 (cinco) dias.
Não concordando com a permanência do menor em local impróprio, por mais tempo que a lei determina, a Defensora Pública Monalysa Helena Lima Façanha, impetrou habeas corpus denunciando a ilegalidade, e nominando o juízo de Eirunepé, como autoridade coatora, relatando que a Delegacia local do Município passa por um sério problema de superlotação, condições desumanas e celas lotadas.
No TJAM, em decisão monocrática, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth afastou as irregularidades que foram narradas no habeas corpus e indeferiu o pedido de soltura. A Defensoria Púbica insistiu e levou o caso ao STJ. Não conhecendo do habeas corpus na razão de que não poderia ser substitutivo de recurso, Ribeiro Dantas, no entanto, concedeu a ordem de liberdade de ofício. O adolescente foi liberado.
Ribeiro Dantas lançou o entendimento de que, muito embora o menor fosse transferido para Manaus, ainda se constatava que estava internado em estabelecimento impróprio a sua condição de pessoa em desenvolvimento e em circunstâncias que se evidenciavam que não havia dado causa à demora do andamento do feito como se tentou justificar nos autos.
O Ministro lecionou, em sua decisão, que a internação de adolescente deverá ser cumprida em entidade exclusiva, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
HABEAS CORPUS Nº 877208-AMAZONAS