O CNJ não tem competência para rever decisões de magistrados, mas quando há indícios fortes que maculam a imparcialidade e probidade exigidas no exercício da magistratura a falta de harmonia com os princípios de natureza constitucional atraem a atuação do Conselho.
Um caso chegou ao CNJ porque, em ação judicial na qual haveria incompetência do juiz, foi prolatada decisão incomum que beneficiou diretamente pessoa da família do magistrado.
Evidenciou-se provável distribuição do feito direcionada ao juiz, principalmente pelo resultado produzido. A decisão autorizou o registro de escritura de compra e venda de imóvel sem exigir quitação de taxas condominiais que já estavam sendo cobradas na justiça em outro processo.
A futura adquirente do imóvel era a filha do primo do magistrado, sócio da empresa autora da demanda. Ao se manifestar na corregedoria local, o reclamado negou o vínculo de parentesco com a pessoa beneficiada pela decisão. Contudo, documentos nos autos demonstraram o contrário. O Conselho entendeu que houve expressa violação da Lei da Magistratura.
Pesou, ainda que o magistrado já tinha sido punido por situação semelhante de favorecimento de familiar. Outro fato analisado no CNJ apurou a recusa do juiz em proferir decisão em pedido de tutela antecipada durante plantão judiciário. Se o magistrado entendia ser incompetente, deveria ter se socorrido do instrumento processual adequado, suscitar conflito de competência, conforme as normas internas do tribunal, mas não se recusar a decidir e devolver o expediente, como no caso examinado.
Tal atitude fere a garantia constitucional de acesso à Justiça, e que caracteriza negativa de jurisdição, lesa a credibilidade do Poder Judiciário e impõe à parte uma morosidade em descompasso com a lei.
Para o CNJ o juiz possivelmente feriu deveres da Loman: de cumprir e fazer cumprir com exatidão as disposições legais e os atos de ofício –art.35, I; ao exceder injustificadamente o prazo para decidir processo urgente;art.35, II; por não manter conduta irrepreensível na vida pública e particular –art.35, VIII, todos da LOMAN.
Considerou-se, assim, incompatível a mera devolução de processo urgente, deixando a parte carente de decisão jurisdicional. Nas duas apurações, a solução dada no tribunal local não se mostrou adequada. As condutas têm relevância disciplinar e o arquivamento, na origem, pareceu aos Conselheiros prematuro e contrário à evidência dos fatos.
Para aprofundar a análise, o Colegiado, por unanimidade, abriu 2 PADs contra o juiz, aprovando as respectivas portarias de instauração, nos termos do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Apenas quanto ao possível favorecimento familiar, entendeu-se necessário o afastamento do magistrado para os fins do art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011,em razão da gravidade e conduta recorrente.
Referente aos processos nºs. PP0008096-96.2021.2.00.0000 e PP0008097-81.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luis Felipe Salomão.