O Desembargador Henrique Veiga Lima, do Tribunal de Justiça do Amazonas, concluiu pela impertinência de um pedido de soltura, por meio de habeas corpus, porque a prisão cautelar foi fundamentada não apenas porque o réu teve contra si o esgotamento de todas as tentativas de ter seu paradeiro localizado, mas também pela motivação de que em liberdade o acusado representaria um perigo a instrução criminal e para a própria aplicação da lei penal.
Com ação penal movida pelo crime de tráfico de entorpecentes, o acusado foi beneficiado pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão e outras condições que não foram cumpridas. A situação se agravou quando, citado para o processo e para ofertar sua defesa prévia, deixou de comparecer por não ser localizado, e não ofertou nenhuma justificativa. O magistrado, na origem processual, decretou a prisão preventiva do réu.
Após pedidos para responder ao processo em liberdade, o juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, da Vecute, denegou o benefício e fundamentou que restou frustrada a citação pessoal do réu, que não foi localizado no endereço constante nos autos, com a ausência reiterada mesmo após a citação por meio de edital, além de não constituir advogado, arrematando que estavam presentes os requisitos da prisão cautelar e assim, manteve a prisão, fundamentadamente.
A realidade fático jurídica que envolveu a questão afastou a incidência do uso do remédio heroico do habeas corpus porque o suspeito teve sua prisão preventiva revigorada, pois não cumpriu com as imposições decorrentes da liberdade compromissada com as medidas cautelares diversas da prisão e não apenas porque não foi encontrado para ser localizado, deliberou o Colegiado.
HC nº 4000430-90.2023.8.04.0000
Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
Relator(a): Henrique Veiga Lima |
Comarca: Manaus |
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal |
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PACIENTE QUE NÃO INFORMOU MUDANÇA DE ENDEREÇO AO JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE DO DELITO E NA NECESSIDADE DE SALVAGUARDA DA INSTRUÇÃO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Ao revés do que pontua a Defesa, constata-se que o Juízo natural visando dar o prosseguimento no Feito, esgotou todas as tentativas de localizar o paradeiro do paciente, tanto o é que os dois mandados têm endereços diversos e houve a correta publicação de edital. 2. A prisão cautelar do paciente revela-se correta e fundamentada, tendo em vista que a medida se justifica satisfazendo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis concretizado na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, uma vez que o paciente, apesar de beneficiado anteriormente pela liberdade provisória, não foi localizado para oferecer a defesa prévia. 3. É dever de todo indivíduo que está sendo processado criminalmente fornecer seu endereço atualizado nos autos, entretanto, no caso em apreço, o fato do paciente não ter sido encontrado no local informado, mudando-se sem comunicar ao Juízo, corrobora com a necessidade de se recrudescer a proteção cautelar à efetividade da aplicação da Lei. 4. A segregação cautelar, no caso dos autos, encontra-se devidamente fundamentada, estando evidenciado pela falta de zelo no cumprimento das cautelares que nenhuma das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se suficiente e eficaz. 5. Ordem denegada