Sem o abandono da convicção de que a pessoa jurídica possa ser vítima de danos morais quando ofendida em seu bom nome, fama, prestígio ou reputação comercial ou social, não é de boa técnica jurídica se atestar que o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano contenha, por si, reflexos que atinjam a honra objetiva de uma empresa. Com essa posição, a juíza Naira Batista de Oliveira, da 13ª Vara Cível de Manaus, recusou acolhida de um pedido contra a Embratel, por má prestação de serviços de telefonia.
Os fornecedores de serviços devem responder de forma objetiva com relação aos defeitos decorrentes do exercício de suas atividades, ou seja, independente da verificação de culpa. Entretanto, a reparação de danos morais à pessoa jurídica exige a análise de que o caso concreto tenha refletido na própria imagem da empresa, com o fito de se verificar a proteção constitucional.
Com isso, fica assegurado ao consumidor a proteção adequada ao serviço proporcionado de forma ineficaz por aquele que se comprometeu a exercê-lo com a qualidade que o respectivo serviço ou produto exige.
No entanto, um constrangimento que o consumidor porventura afirme que tenha sofrido exige, à título de dano moral e como consequência, a existência de uma lesão comprovada, mormente quando se cuida de ofensa a direito de personalidade, para que a figura da ofensa à dignidade não seja banalizada, contextualizou a sentença.
O caso concreto, segundo a decisão, não emprestou à relação jurídica examinada a possibilidade de reconhecimento do dano moral que foi centralizado no fato de que a ré, a Embratel prestou um serviço de telefonia precário do qual teria decorrido um atendimento não eficaz aos clientes da empresa autora.
Contudo, não restaram evidenciadas as ofensas ao bom nome, prestígio e reputação comercial da autora, pelo que a sentença, julgando extinto o processo, com exame de mérito, negou o pedido de reparação moral.
“A banalização do dano moral deve se evitada, a bem do instituto constitucional”, dispôs conclusivamente a decisão. A Empresa recorreu e insiste nos danos morais sofridos, pois, quando os clientes discavam para o número de telefone contratado, a chamada findava sendo direcionada para uma empesa concorrente, e, por essa razão, a autora pede que a Corte de Justiça reforme a sentença.
Processo nº 0625763-31.2021.8.04.0001