TCU completa 130 anos com investimentos para sua transformação digital

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O poder do Ministério Público para investigar crimes, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, não o desobrigou de observar os direitos e as garantias constitucionais, e nem afastou o controle jurisdicional sobre os seus atos, conforme tese de repercussão geral da corte que apreciou a matéria.

Em razão do não cumprimento dessas exigências em investigação comandada pelo MP contra um prefeito mineiro e dois empresários, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) não recebeu a denúncia contra o trio. Os averiguados são suspeitos de fraudar licitações e desviar dinheiro público.

“A investigação sequer foi submetida ao controle judicial, como impõe a legislação, sobretudo quanto à dilação do prazo de investigação”, observou o desembargador Doorgal Borges de Andrada. Na condição de relator, ele analisou a denúncia oferecida pelo MP e as defesas prévias dos acusados. O seu voto foi seguido pelos desembargadores Corrêa Camargo, Valladares do Lago, Eduardo Brum e Henrique Abi-Ackel Torres.

De acordo com o relator, a falta de controle sobre a apuração do MP “subtraiu do magistrado e do investigado, por exemplo, a possibilidade de proferir decisão de Habeas Corpus (e de ofício), para trancar a investigação ante eventual nulidade, e, também, impediu e subtraiu do Judiciário a possibilidade de requerer diligências”.

O acórdão foi embasado pelo julgamento do Recurso Especial 593.727/MG, em 2015, com repercussão geral, segundo o qual “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado (…), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição”.

Prefeito não foi ouvido
O MP iniciou a sua investigação em 29 de setembro 2020 e a concluiu em 22 de julho do ano passado, data em que ofereceu a denúncia, “muito além do prazo de 30 dias previsto em lei”, conforme assinalou Andrada. Apesar dos quase dois anos de apuração, o prefeito sequer foi ouvido.

“A investigação, o indiciamento e o oferecimento de uma denúncia não podem ser vistos como atos banais, porque acarretam efeitos e prejuízos morais graves na vida das pessoas, e muitas vezes com consequências até maiores do que uma condenação num processo civil ou administrativo”, expôs o relator.

Entre essas consequências, o julgador citou o impedimento para o cidadão prestar concurso público, possuir contrato de trabalho privado e conseguir vistos de autorização em passaportes, entre outros, além de “imediata e cruel pré-condenação popular, pela mídia e nas redes sociais, o que certamente inexiste com supostas condenações na área administrativa ou cível”.

Por tais motivos, o acórdão destacou que o poder de investigação, no Estado democrático de Direito, não é ilimitado, absoluto ou infinito, sendo obrigatório observar as regras e os prazos, sob pena de irregularidades.

Em sua defesa prévia, o prefeito sustentou que a denúncia do MP se baseou em conjecturas inaptas para lastrear o ajuizamento de uma ação penal e requereu o arquivamento do feito. Os empresários, por sua vez, alegaram que celebraram acordo de colaboração premiada com o MP, homologado judicialmente, no qual o órgão acusador se comprometeu a não oferecer denúncia contra ambos.

O colegiado rejeitou a denúncia em relação aos empresários devido ao acordo com o MP que foi homologado. Quanto ao prefeito, a 4ª Câmara Criminal decidiu baixar os autos em diligência, a fim de que ele seja interrogado pelo delegado de polícia da comarca onde ocorreram os supostos fatos, com as devidas garantias legais.

Antes do interrogatório, também deverá ser observado o que dispõe a Súmula Vinculante nº 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Procedimento Investigatório 1.0000.22.172923-9/000

Com informações do Conjur

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