No caso de infortúnio do trabalhador segurado do INSS, o instituto previdenciário deve pagar o respectivo benefício se o fato adverso decorreu de acidente de trabalho e se as circunstâncias da questão concreta revelarem o direito. Muitos dos casos se judicializam, por encontrarem resistência na concessão desses pedidos ao INSS. A aposentadoria por invalidez, por exemplo, exige um período de carência do segurado, desde que considerado incapaz e que a doença o impossibilite de reabilitação para atividade que lhe garanta sobrevivência.
A prova pericial, no curso do processo judicial, tem fator conclusivo, como decidiu a juíza Larissa Padilha Roriz Penna, do Amazonas, ao julgar improcedentes pedidos em que o perito foi conclusivo. O interessado recorreu por entender que houve restrição à defesa face à não permissão de exame complementar.
A sentença editou que o laudo pericial apresentado nos autos concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício de atividade habitual, motivo que levou o segurado a defender que seria a hipótese de abertura de prazo para a realização de uma perícia adicional, de natureza suplementar. A magistrada indeferiu por entender que o laudo ofertado foi conclusivo. O segurado alegou cerceamento de defesa.
“No caso em exame, o laudo pericial combatido foi elaborado em conformidade com as normas de regência e apresenta histórico ocupacional, exame clínico, conclusão sobre o diagnóstico de doença e eventuais sequelas e conclusão sobre a incapacidade laborativa do segurado”, ponderou a magistrada ao decidir. Neste plano, negou os benefícios requeridos, consistentes em auxílio acidente, auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
O interessado reclama no recurso que a magistrada não observou princípios constitucionais devidos, olvidando o contraditório e a ampla defesa, bem como provas presentes no processo que comprovaram sua capacidade reduzida para o trabalho, reiterando ser imprescindível a submissão do segurado à exame complementar. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento. João de Jesus Abdala Simões é o Desembargador prevento para relatar o recurso.
Processo nº 0635588-67.2019.8.04.0001