Ato abusivo com contexto eleitoral tem pedido de liminar encaminhado ao TRE pelo TJAM

Ato abusivo com contexto eleitoral tem pedido de liminar encaminhado ao TRE pelo TJAM

Tendo em vista que um ato dito agressor de direito líquido e certo narrado pelo impetrante contra o Governador do Estado do Amazonas imporia análise pelo Tribunal Regional Eleitoral, e não pelo Tribunal de Justiça local, a Desembargadora Vânia Maria Marques encaminhou a questão para ser resolvida pelo TRE/AM. A relatora entendeu, diversamente do impetrante, que o ato narrado poderia afrontar proibição descrita na lei 9.504, por violação de conduta proibida ao governante durante o período de três meses que antecederam as eleições de 2022. 

Na ação, o impetrante narrou que o ato atacado desrespeitou a legislação eleitoral , pois, embora regularmente cedido para a Prefeitura de Tabatinga pela Polícia Militar do Estado, sem justificativa fundamentada foi encerrada a cessão do servidor ao município, em setembro de 2022, por ato do chefe da administração estadual, sendo a conduta  denominada de abusiva, uma vez que a cessão ainda estava dentro do período de 1 ano, sem que se desse causa ao rompimento. 

Ao analisar os autos a relatora concluiu que o atendimento do pedido, a anulação do ato que fez findar a cessão, fugia da competência do tribunal do Amazonas, pois a conduta vedada teria ocorrido  dentro dos três meses que antecederam ao pleito eleitoral de 2022, havendo possível afronta ao disposto de comando proibitivo da conduta, como descrito no Inciso V, do artigo 73, da lei 9.504/1997. 

Não se conformando com os contornos jurídicos dados aos autos, o servidor ingressou com recurso visando à modificação da decisão, agravando da mesma. Ao manter sua posição, a Relatora editou voto confirmando sua posição jurídica. O plenário da Corte de Justiça do Amazonas manteve a decisão da Desembargadora, determinando-se a remessa dos autos ao TRE/Amazonas. 

Processo nº 0007613-20.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo Interno Cível / Efeitos. Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Tribunal Pleno. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DA MATÉRIA. TESE DEFENSIVA: O OBJETO DA IMPETRAÇÃO LIMITA-SE À ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DITO EIVADO DE PATENTE DESVIO DE FINALIDADE, “SENDO O CONTEXTO ELEITORAL SECUNDÁRIO AO FATO”. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTRÍNSECO DIÁLOGO ESTABELECIDO ENTRE A, EM TESE, DESVIRTUADA FINALIDADE ATRIBUÍDA AO DECRETO GOVERNAMENTAL QUESTIONADO E A VEDAÇÃO CONSTANTE DO INCISO V, DO ART. 73, DA LEI DE N.º 9.504/1997. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA AFERIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De início, compulsando os autos do Mandado de Segurança de n.º 4007186-52.2022.8.04.0000, restou indiscutível que a quaestio iuris detinha cunho eminentemente eleitoral, porquanto questionado o decreto exarado pelo Governador do Estado do Amazonas, em 14 de setembro de 2022, que cessou a disposição do Impetrante à Prefeitura de Tabatinga/AM, nos três meses que antecediam ao pleito; ao arrepio, em tese, do disposto no inciso V, do art. 73, da Lei de n.º 9.504/1997. Pautada nessa linha de raciocínio, determinou-se a remessa dos autos a um dos dignos membros do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, para o processamento e julgamento da demanda, com esteio, dentre outros, no art. 17, inciso XV, do RITRE/AM. 2. Irresignado, valendo-se do presente Agravo Regimental, busca o Agravante emplacar a tese segundo a qual o objeto da impetração limita-se à anulação de ato administrativo dito eivado de patente desvio de finalidade, “sendo o contexto eleitoral secundário ao fato, vez que o Impetrante sequer é candidato, assim como não o é o Prefeito da cidade de Tabatinga/AM”; “tornando competente este Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas para julgamento dos pedidos”. 3. Malgrados os argumentos defensivos utilizados pelo Recorrente, anota-se que estes não devem prosperar. Isto porque o reflexo eleitoral da demanda, a despeito da alegação de que não adstrito “à matéria do pedido e da causa de pedir” (fl. 10), revela-se, in casu, imprescindível à demonstração da ilegalidade, em tese, praticada pelo Governador do Estado do Amazonas; não sendo, pois, factível dissociá-lo da imediata pretensão do, ora, Agravante, qual seja, a de comprovar o desvio de finalidade do ato administrativo impetrado, fato que atrai a competência da justiça especializada. 4. A título de ilustração, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, quando do julgamento do RE 60008724720206170045/2021, “considerando restarem ausentes elementos seguros hábeis a caracterizar o desvio de finalidade e o abuso de poder político trazidos aos autos”, porquanto configurada uma das exceções ao art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97 – hipótese não ventilada no presente Recurso, reitere-se – consignou o entendimento segundo o qual “praticas que consubstanciem apenas atos de improbidade administrativa são matérias que desbordam da competência desta Especializada”. A contrario sensu, o abuso de poder porventura demonstrado por meio da transgressão àquela norma deve ser apurado pela Justiça Eleitoral, o que se adequa à ratio decidendi firmada na decisão, ora, agravada. Precedente. 5. Ainda nessa linha de intelecção, sobrepuja-se que o intrínseco diálogo estabelecido entre a, em tese, desvirtuada finalidade atribuída ao decreto governamental questionado e a vedação constante do Regramento das Eleições, fora, inclusive, aclarado pelo próprio Agravante, às fls. 07 e 09, quando da assertiva de que “esta ação é ilegal porque se trata de ato não acobertado pela Lei 9.504/97, cujo texto não prevê a possibilidade de cessação de disposição no período eleitoral proibitivo […] o contexto eleitoral trazido é […] no sentido de demonstrar que a finalidade do ato administrativo fora diversa da alegada, existindo vício que o torna ilegal”. Com efeito, revela-se inegável, por questão de identidade material, a competência, in casu, do TRE/AM. 6. Ante o exposto, sob qualquer dos fundamentos aduzidos, conclui-se que permanecem incólumes as razões que lastrearam “a remessa dos autos a um dos dignos membros do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, ante o reconhecimento da incompetência do TJAM para o processamento e julgamento do writ, em razão da matéria”, nos termos da decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO 

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