Os pais de um recém-nascido que veio a óbito logo após o parto serão indenizados em ação de danos morais por um município e por uma funerária do norte do Estado. Não bastasse o abalado provocado pela tragédia de perder um filho, o casal ainda passou por diversos transtornos, pois não conseguiu sepultar o bebê e ainda desconhecia o local exato onde o corpo foi enterrado.
Em decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, Município e Funerária foram responsáveis solidariamente pelas angústias acrescidas ao momento e terão de pagar R$ 15 mil ao casal.
Consta na inicial que o pai da criança contratou os serviços da funerária para providenciar a liberação do corpo e sepultamento. Porém, a ré levou o corpo para o cemitério durante o espaço de tempo em que o genitor providenciava a documentação necessária. Os pais ressaltaram ainda que os envolvidos indicaram três locais possíveis de localização do corpo, sem dar a certeza de onde estaria de fato o filho.
Em defesa, a funerária afirma que o pedido de localização do corpo nunca foi feito à sua administração, e sim aos coveiros. Sustenta que, quando instada no inquérito policial, de pronto demonstrou o local. Já o Município alegou que não existe requerimento administrativo no sentido de obter da administração do cemitério informações acerca do local de sepultamento, e que não foi apresentado contrato de prestação de serviços.
Com base nos depoimentos colhidos restou claro, ressalta a magistrada da causa, que os autores combinaram com preposto da funerária que acompanhariam o sepultamento, embora dispensado o velório, pois na cronologia dos fatos, o autor precisava obter a certidão de óbito antes de passar na funerária.
No entanto, a responsável pela expedição do documento se atrasou, e a funerária, sem aguardar ou mesmo entrar em contato com os pais do bebê, enviou o corpo para o cemitério. Já a responsabilidade do Município, considerou o juízo, reside no fato de que a certidão de óbito é necessária para realização de sepultamentos e para que os servidores municipais registrem o lote, documentação nitidamente não exigida na ocasião.
Consta ainda na decisão que a situação se arrastou por dois anos, em que os pais da criança passaram a procurar o corpo por diversas vezes e tentar resolver a situação com a funerária e o ente municipal, o que prolongou e agravou o sofrimento. Para confirmar o local exato do sepultamento foi necessário efetuar a exumação do corpo e realizar a coleta de material genético a fim de possibilitar a realização do exame de DNA. Somente com a prova técnica, produzida no decorrer do processo, foi possível ter certeza de que o local indicado como o do sepultamento pela funerária correspondia à realidade.
“Diante do exposto, condeno os réus a demonstrar o local exato em que foi sepultado o bebê, obrigação cumprida no decorrer da tramitação do feito e ao pagamento solidariamente de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00”, definiu a juíza.
Com informações do TJ-SC