A Advocacia Geral da União emitiu parecer ao Ministro Luís Roberto Barroso sobre o pedido feito pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE) contra a lei amazonense que mantém os atuais ocupantes de cargos de Advogado do Fundo Previdenciário do Amazonas, em quadro próprio de Procuradores Autárquicos da AmazonPrev. À depender da AGU, Barroso declarará a inconstitucionalidade da lei local com o fundamento de que o Estado somente deva ter uma representação judicial – da PGE/AM, mas com as modulações sugeridas por Jorge Messias.
O pedido consiste em ver declarada inconstitucional a lei amazonense de nº 4.797/2019. Para a ANAPE, as inovações da lei amazonense violam a Constituição Federal, em especial porque a representação judicial do Estado deva ser exercida com exclusividade pela Procuradoria Geral do Estado. A essência do pedido consiste em que o STF declare ser afrontoso à Constituição Federal a existência de cargos de advogados públicos ocupados por servidores que não pertencem à PGE/Amazonas.
Para a Advocacia Geral da União é irretocável o entendimento de que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo há de ser exercida por Procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, como prevê o artigo 132 da Constituição Federal.
Entretanto, defende a AGU que, na causa examinada, deva ser declarada a inconstitucionalidade das normas impugnadas, com a modulação dos efeitos da decisão, tornando o cargo de Advogado do AmazonPrev uma carreira em extinção, vedando a realização de concursos públicos e se impedindo que os atuais ocupantes desses cargos exerçam funções privativas relativas à assessoria jurídica sem a supervisão direta de procuradores do Estado do Amazonas.
Nâo é possível se defender, como proposto pela Assembleia Legislativa do Amazonas, a constitucionalidade da norma. A ALEAM havia se posicionado no sentido de que ‘os advogados da AMAZONPREV enquadram-se na exceção ao princípio da unicidade, devidamente ressalvado no artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias’
A tese da ALEAM é a de que foi ‘permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções’.
Sobre esse propósito, a AGU reproduziu o entendimento da Suprema Corte no sentido de que não seja autorizado a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho de atribuições iguais perante a Administração Pública e que o Art. 69 da ADCT deve ser interpretado restritivamente, de modo a amparar apenas situações preexistentes à Constituição de 1988.
No caso, ponderou a AGU, que ‘as disposições impugnadas permitem que as atividades privativas de Procurador do Estado sejam realizadas, indefinidamente, por agentes estranhos à carreira, o que viola o artigo 132 da Carta Magna’.
Ante os fundamentos expendidos, a AGU pede ao Ministro Barroso que declare a inconstitucionalidade das normas impugnadas na ação, tornando o cargo de advogado da AmazonPrev uma carreira em extinção, e se impedindo que os atuais servidores exerçam a função sem a supervisão direta de procuradores da PGE/Amazonas, por ser a atribuição privativa de quadro próprio do órgão que representa judicialmente o Estado.
ADI 7380