Cliente indignado será indenizado por comprar combo para show de pagode não usufruído

Cliente indignado será indenizado por comprar combo para show de pagode não usufruído

Para os adeptos do gênero, o combo parecia irresistível. Um pacote que incluía show de pagode, com mesa exclusiva e direito à consumação liberada. Nada disso foi cumprido e o caso foi parar no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, que em processo movido pelo cliente indignado resolveu condenar os promotores do evento ao pagamento de R$ 3 mil por conta dos danos morais e materiais suportados.

Segundo relato do autor da ação, não lhe foram disponibilizados nem o espaço e nem a consumação contratada na tão aguardada noite. Ao chegarem no local, o cliente e seus convidados perceberam que a mesa escolhida já estava ocupada por terceiros. Em defesa, os responsáveis alegaram que providenciaram a liberação do espaço, mas que o cliente teria considerado o ambiente pequeno.

O juízo, entretanto, anotou que a parte ré não comprovou a disponibilização da mesa, conforme alegou, nem mesmo que o autor e seus convidados tenham consumido as bebidas que haviam quitado antecipadamente. O cliente, por sua vez, provou que entrou em contato com a empresa no dia seguinte ao evento e aguardou solução durante os 10 dias seguintes, sempre com a promessa que o problema seria resolvido mediante reembolso via PIX.

Em nenhum momento, ressaltou a sentenciante, o estabelecimento informou que o caso seria averiguado para identificar a possibilidade de reembolso. “Não se concebe esperar mais de 10 dias para que só então a ré constatasse que o autor tinha usufruído do produto”, registrou a magistrada. Para ela, restou claro a ocorrência de falha na prestação do serviço.

“Além dos danos materiais, a conduta negligente desencadeou consequências gravosas à parte autora, que extrapolaram os limites da resiliência humana e não se restringem ao “mero dissabor”, pois decorrente da frustração, angústia e aflição com a falha na prestação do serviço”. Por estes motivos, a casa de shows foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

(Nº 5024244-76.2022.8.24.0038/SC).

Com informações do TJ-SC

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