Cabe a Vara da Dívida Ativa Municipal julgar mérito ou preliminar relacionado à matéria tributária

Cabe a Vara da Dívida Ativa Municipal julgar mérito ou preliminar relacionado à matéria tributária

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (22/05) Apelação Cível interposta pelo Município de Manaus contra sentença de Vara da área cível, em matéria tributária, decidindo pela incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão e determinando a distribuição dos autos à Vara da Dívida Ativa Municipal.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0362887-15.2007.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.

Trata-se de processo ajuizado em 1.º Grau contra a Viação Cidade de Manaus Ltda., do tipo Ação Cautelar Fiscal, em que o Município visava à alienação de bens da requerida para tentar satisfazer o crédito de tributos no valor de R$ 14 milhões.

Na decisão de 1.º Grau, o juízo da 7.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho considerou que a ação era desnecessária, porque parte das execuções haviam sido quitadas pela requerida e que esta havia iniciado plano de recuperação judicial com previsão de momento processual específico de notificação da regularidade fiscal junto aos três entes públicos (Município, Estado e União), e sentenciou extinguindo o processo sem analisar o mérito.

No recurso, o Município alegou a incompetência do juízo da área cível para analisar o caso, com base no artigo 64, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil, e que cabe à Vara da Dívida Ativa Municipal manifestação sobre qualquer tema de mérito ou preliminar relacionado aos créditos tributários municipais.

Em seu voto, a relatora acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município em relação ao juízo que proferiu a sentença, determinando a distribuição à Vara da Dívida Ativa Municipal.

“Considerando a matéria abordada, os autos devem ser encaminhados e analisados pela VEDAM, eis que qualquer matéria preliminar ou de mérito terá relação direta com os créditos tributários perseguidos pela municipalidade, conforme art. 152, inciso II, ‘c’ da Lei Complementar n. 17/97”, afirmou a desembargadora.

Com informações do TJAM

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