Fidelização por tempo superior a 12 meses com telefônica é prática abusiva, diz Justiça

Fidelização por tempo superior a 12 meses com telefônica é prática abusiva, diz Justiça

É abusivo o prazo de 24 meses de fidelização imposto por uma operadora de telefonia celular, ainda que a fixação desse prazo de permanência associado ao contrato seja com pessoa jurídica de direito privado, primeiro porque foge à razoabilidade, impondo um vinculo por tempo excessivo com o consumidor e, segundo, quando se evidencia que o fornecedor, como examinado no caso concreto, não ofertou prazo inferior ao extenso tempo de vinculação enfrentado pelo cliente, arrematou o desembargador João de Jesus Abdala Simões, em voto condutor de julgamento da 3ª Câmara Cível do Amazonas.

A prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. Ocorre que o tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses, e, ainda que se discuta a flexibilidade desse prazo por se cuidar de pessoa jurídica, há necessidade que seja oportunizado tempo não tão rígido ao consumidor. Tempo superior a 12 meses foge à razoabilidade, destacou o julgado.

Na decisão foi também assentado que, o consumidor, embora pessoa jurídica de direito privado não perde essa condição quando é a destinatária final de produtos e serviços, como na causa examinada contra a Telefônica Brasil S.A. A Telefônica havia pedido a quebra do princípio da inversão do ônus da prova, mas foi negado o entendimento descrito no recurso, cujo argumento  se definiu  na alegação de que o cliente, por ser uma empresa não preenchia o requisito da hipossuficiência.

Para o julgado não houve dúvida quanto a situação de vulnerabilidade técnica da empresa autora perante o fornecedor de telefonia, além de que tenha sido necessário se determinar a produção de provas à parte que tivesse melhores condições de produzi-la, no caso, essa imposição pendeu para a prestadora de serviço.

Derradeiramente, a decisão em segunda instância concluiu que o prazo de fidelização superior a 12 meses foge à razoabilidade, bem como impõe um vínculo por tempo excessivo, atentando contra a liberdade de escolha do consumidor. “Mesmo se tratando de consumidor corporativo, a Telefônica não comprovou que ofertou prazo inferior à 24 meses”. Considerou-se que o descumprimento de obrigação legal da prestação, pode haver rescisão do contrato sem que se impunha multa ao consumidor.

Processo nº 0710927-95.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Indenização por Dano Material. Relator(a): João de Jesus Abdala Simões. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 02/05/2023. Data de publicação: 02/05/2023. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TELEFONIA. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DOS NOVOS TERMOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS FATURAS. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE POR 24 MESES. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. PREJUÍZO A HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADO. APELAÇÕES CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA E A SEGUNDA DESPROVIDA. I – Destaca-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso (nos termos do artigo 6º, inciso VIII), pois a parte autora, Manauara Convenções e Entretenimento LTDA, é vulnerável tecnicamente em relação à empresa telefônica, sendo, inclusive, destinatário final de produtos e serviços. II – Apurou-se que apenas após 8 (oito) meses, do acordo contratual inicialmente firmado, houve a efetiva readequação no valor das faturas. Assim sendo, configurada a falha na prestação de serviços, tem-se por reconhecer a inexigibilidade da dívida. III – Ao perpassar pelos documentos que instruem a exordial, não há qualquer prova de que o pagamento das faturas tenha sido realizado. Desse modo, torna-se indevida a devolução em dobro, devendo os valores serem restituídos na forma simples. IV – Referente à cláusula de fidelização, considera-se abusiva e viola tanto o Art. 59 da Resolução n. 632 da Anatel, como o Art. 31 do CDC, já que o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade, bem como impõe um vínculo por tempo excessivo, atentando contra a liberdade de escolha do consumidor. Ademais, mesmo tratando-se de consumidor corporativo, o apelante não comprovou que ofertou prazo inferior à 24 (vinte e quatro) meses. V – A condenação por dano moral sofrido por pessoa jurídica não é in re ipsa, isto é, exige comprovação fática. Dessa forma, deve haver um mínimo de demonstração de prejuízo à honra objetiva. VI – Apelações conhecidas e, quanto ao recurso da Telefônica Brasil S/A dar parcial provimento, e quanto ao interposto por MANAUARA CONVENÇÕES E ENTRETENIMENTO LTDA negar-lhe provimento

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