Desvio de energia, por ser prova diabólica, deve ser demonstrado pela concessionária

Desvio de energia, por ser prova diabólica, deve ser demonstrado pela concessionária

A inversão do ônus da prova a favor do consumidor – de que se presuma que esteja dizendo a verdade no processo e que o lado contrário que se quiser a derrube – não é um direito absoluto, devendo ser contemporizado por absorção dos próprios fatos que são narrados pelo interessado que se diz vítima de falha na prestação de serviços. Mas, se a prova é de natureza diabólica, ou seja, difícil de ser produzida, como o fato de que não desviou energia- importa que o réu demonstre que o desvio foi feito, no caso verificado, a Amazonas Energia. Se não o fizer, é a concessionária que responde pelos efeitos jurídicos. 

Ao examinar um pedido do usuário dos serviços contra a Amazonas Energia, a magistrada Priscila Faria da Silva, da 12ª Vara Cível, do TJDF, considerou que se a questão disputada- no caso do consumidor negar que agiu desviando energia elétrica- a causa é de natureza técnica, e por ser hipossuficiente, o consumidor não pode dar prova de que não desviou, logo, cabe a inversão do ônus da prova. Se a concessionária não dá prova de que houve o desvio, corre o risco de que prevaleça a verdade dita pelo autor. 

O consumidor optou por acionar a justiça no TJDF porque não reside em Manaus, embora tenha imóvel na capital amazonense que é ligado ao consumo da energia distribuída pela concessionária no Amazonas. Na ação, a autora narrou que o imóvel foi alvo de um processo de fiscalização, sob o pretexto de inspeção de rotina, do qual resultou a conclusão de desvio de energia, sendo alvo de suspensão do fornecimento do produto, somente reativado após acordo. Negando o desvio, pediu indenização por danos morais contra a empresa. 

Os fatos ainda não foram julgados, mas, em decisão interlocutória, a magistrada considerou que o caso concreto impunha a inversão do ônus da prova. A magistrada considerou que o que se debate é se houve o desvio de energia elétrica no imóvel pertencente à autora e que há circunstâncias que devam ser esclarecidas.

A magistrada quer saber se eventual presença da variação de consumo pode apontar para existência ou não do desvio de energia, como definido pela concessionária, além de outros aspectos relativos ao debate que tem natureza controvertida, mas que, antecedentemente, acenam para o envolvimento de questão de ordem técnica. Por se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor hipossuficiente, se concluiu que não possa provar fato negativo – uma prova diabólica – e, assim, determinou a inversão do ônus processual dessa prova, que deva ser demonstrada pela concessionária amazonense. 

Processo nº 0739032.30.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

Número do processo: 0739032-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERIDO: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. “A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: 1) se houve o desvio de energia elétrica no imóvel pertencente à parte autora; 2) se houve variação de consumo no período de agosto de 2017 a maio de 2020, período objeto da cobrança, e se, em caso positivo, eventual presença ou ausência da variação de consumo pode apontar para a existência ou não do desvio de energia; 3) por qual motivo a ré não teria verificado a irregularidade anteriormente; 4) por qual razão a cobrança a partir de agosto de 2017, ou seja, como a ré conseguiu apurar, na fiscalização feita em junho de 2020, que o desvio ocorrera desde agosto de 2017. Considerando que as questões controvertidas delineadas acima são de ordem técnica e que se aplica o CDC, sendo a autora hipossuficiente do ponto de vista técnico para prová-las, e até não poderia ter que produzir prova de fato negativo (item 1), inverto o ônus da prova para atribuir à parte ré o ônus de provar os fatos que sustentam a sua linha de defesa e que são contrários aos alegados pela autora”.

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