A Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas negou provimento – não acolheu o recurso – de agravo de instrumento da iniciativa do Banco Bmg S/A., que não aceitou a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível que concedeu liminar em ação declaratória de nulidade contratual, deferida em tutela provisória, para suspender os descontos efetuados em folha de pagamento referentes a venda casada – aquela que a instituição bancária condiciona a liberação de um empréstimo a outra modalidade de contrato, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. A relatora dos autos do processo 4007142-04.2020, Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, conheceu do recurso, mas não acolheu as razões de inconformismo da instituição bancária, asseverando que não se pode obrigar a consumidora Tânia Olívia Rodrigues dos Santos que ao buscar um serviço se viu constrangida a contratar outro para obter o produto desejado.
“É pacífico o entendimento atual no sentido de aplicação do CDC às demandas relativas a contrato bancário, eis que a atividade se subsume ao conceito de serviço ,art. 3º,§ 2º do CDC, conforme largamente reconhecido pela jurisprudência nacional – Súmula 297 do STJ e ADI 2591”.
“No caso em exame, a Agravada buscou um serviço determinado e se viu obrigada a pactuar adicionalmente outro como condição para obter o resultado desejado, configurando a hipótese descrita no artigo 39 I, do Código de Defesa do Consumidor”.
“O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, deve ser mantido, posto que arbitrado em quantia suficiente para alcançar o efeito almejado”.
Recurso conhecido e negado provimento.
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