As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram sentença proferida em 1º grau, sujeita ao duplo grau de jurisdição, que concedeu segurança à empresa para reativação da inscrição estadual.
A decisão foi por unanimidade, na remessa necessária nº 0605430-63.2018.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, na sessão colegiada desta semana (dia 10/05), tendo como impetrado o diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
Conforme o processo, trata-se de pedido de pessoa jurídica de direito privado que depois de alterar o domicílio da empresa fez o registro da ata de alteração na Junta Comercial do Estado de São Paulo, mas deixou de informá-la à Junta Comercial do Estado do Amazonas. Devido a isso, a Secretaria da Fazenda do Amazonas suspendeu sua inscrição estadual, inviabilizando a atividade empresarial, com a impossibilidade de desembaraçar mercadorias e emitir notas fiscais.
Diante da situação, a empresa impetrou mandado de segurança, obtendo liminar e a concessão definitiva da segurança para reativar a inscrição.
Em 2º grau, ao analisar a legitimidade do ato da Administração que suspendeu a inscrição estadual da impetrante, a relatora observou o uso da prerrogativa do poder de polícia, previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem características como a coercibilidade, discricionariedade e autoexecutoriedade.
Mas, como também está previsto no CTN, tal poder deve considerar o devido processo legal, sem abuso de poder. “Mostra-se acertada a atuação da Administração Pública em proceder à fiscalização da impetrante. Todavia, na imposição de penalidades, não pode a Administração pública deixar de observar os princípios constitucionais da legalidade, bem como do contraditório e da ampla defesa e lastreiam o devido processo legal”, afirmou a desembargadora em seu voto.
No caso, a relatora destacou que a sanção aplicada não foi legítima, porque não foi oportunizado à impetrante o direito de justificar sua não localização no endereço informado às autoridades, mesmo com previsão de prévia intimação escrita para a prestação de informações, contrariando o disposto no decreto estadual nº 20.686/1999.
“Ainda que o procedimento adotado tivesse obedecido aos ditames constitucionais e legais, haveria de se reconhecer a desproporcionalidade da sanção, eis que não se mostra razoável suspender a inscrição estadual de uma empresa que não encerrou suas atividades de forma irregular, tampouco tentou ludibriar o Fisco de modo a, intencionalmente, causar prejuízo ao erário, em clara afronta ao artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei estadual nº 9.78444/99”, afirma trecho do acórdão.
Com informações do TJAM