STF poderá sedimentar tese da estabilidade funcional da mulher gestante

STF poderá sedimentar tese da estabilidade funcional da mulher gestante

Em memorial enviado aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, requer a reafirmação da tese fixada pela Corte sobre a estabilidade provisória da mulher gestante e o direito à licença-maternidade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 842.844 – representativo do Tema 542 da Sistemática da Repercussão Geral – pautado para julgamento em plenário no dia 17 de maio.

Augusto Aras aponta que, ao julgar o RE 568.985, o colegiado fixou a tese de que a empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, como previsto pela Constituição Federal. O PGR também destaca que o mesmo entendimento é adotado pela Primeira Turma do STF. Portanto, de acordo com ele, há diversos precedentes no sentido de que as servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas, têm direito à estabilidade provisória, fazendo jus a uma indenização substitutiva em valor equivalente ao da remuneração percebida, como se em exercício estivessem, até cinco meses após o parto.

O procurador-geral também cita que essa compreensão está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 497, no qual a Corte fixou o entendimento de que a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Para ele, a medida reforça o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória da trabalhadora gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou em exercício de cargo em comissão, independentemente do regime jurídico ao qual estejam vinculadas.

Plenário Virtual Apesar de o julgamento já estar pautado para sessão no Plenário da Corte, o procurador-geral lembra que há a possibilidade de reafirmação da jurisprudência já fixada em julgamento realizado em novembro de 2008 pela Segunda Turma do STF, entre outras decisões da Corte no mesmo sentido. Por esse motivo, requer que o recurso seja submetido ao Plenário Virtual para a reafirmação da jurisprudência pacificada.

Aras salienta, ainda, que submeter o debate ao Plenário Virtual para reafirmação da tese “contribuirá para a celeridade processual, com a formação de precedente qualificado sobre a matéria, além de colaborar para que a pauta do Plenário físico seja destinada às controvérsias ainda pendentes de discussão pela Corte”.

Caso concreto O Tema 542 aborda a definição do direito da gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum (revogação de ato por vontade de uma só das partes), ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. Segundo o PGR, ao garantir a estabilidade no emprego à trabalhadora gestante, a Constituição Federal protege não apenas a gestante, mas, sobretudo, a criança que está para nascer, “possibilitando que a gravidez chegue a termo com segurança, tanto psicológica quanto econômica, além de permitir que a mãe conviva com o recém-nascido durante os seus primeiros meses de vida”.

Para Augusto Aras, a garantia temporária do emprego justifica-se, ainda, para combater discriminações estruturais na sociedade em relação à maternidade e ao trabalho de cuidado, além da possível dificuldade que teria a mulher grávida na busca de outro emprego, caso despedida durante a gravidez e no período pós-parto. “Tutela-se, dessa forma, a gestante e o nascituro/recém-nascido durante esse período de maior vulnerabilidade social”, frisa.

O tema entrou em debate por meio de recurso interposto pelo estado de Santa Catarina, que discute a situação de uma professora contratada temporariamente pela Administração estadual. A servidora ficou grávida durante o período de prestação de serviços, mas foi exonerada do cargo em razão do término do contrato.

Em memorial enviado em maio do ano passado, o procurador-geral já havia se posicionado pelo desprovimento do recurso do estado de Santa Catarina e pela fixação da seguinte tese: “A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória”.

Íntegra do memorial no RE 842.844/SC

Com informações do MPF

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