A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no âmbito de três ações civis públicas que os critérios utilizados para a regularização de ocupações na faixa de áreas de preservação permanente (APPs) devem considerar o marco temporal de 22 de julho de 2008, previsto no Código Florestal, vedadas intervenções posteriores ao período.
A atuação ocorreu em processos movidos pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para cobrar a reparação de dano ambiental de particulares que ocuparam área no entorno da hidrelétrica de Ilha Solteira, localizada no estado de São Paulo.
Representando o Ibama, a AGU defendeu que o art. 62 do Código Florestal só prevê a regularização de construções no entorno de reservatórios artificiais consolidadas até 22 de julho de 2008 e que, após a data, tais invasões devem ser demolidas.
A AGU alertou que interpretar o dispositivo sem levar em conta o marco temporal poderia levar a uma redução significativa, de pelo menos 70%, da área de proteção ambiental no entorno. O entendimento significaria que uma área de 100 metros de vegetação ciliar poderia deixar de existir, o que seria muito danoso para os processos ecológicos.
O entendimento prevaleceu na 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou procedentes recursos da AGU contra sentenças que possibilitavam a manutenção das construções. “A decisão mostra o início de mudança de entendimento em prol de uma maior proteção do meio ambiente nesses casos e serve de precedentes para futuros recursos e petições”, observa a coordenadora da Equipe Regional de Matéria Finalística da 3ª Região, procuradora federal Helena Marta Salgueiro.
Com informações da AGU