Usuário de serviços perde ação contra Águas de Manaus e deve pagar multa por violar lacre

Usuário de serviços perde ação contra Águas de Manaus e deve pagar multa por violar lacre

 

 

Embora o consumidor seja a parte vulnerável nas ações que se encontrem sob o amparo do código consumerista que o elevou à condição de sujeito hipossuficiente, o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no CDC não é absoluto. Por não ter comprovado o fato alegado na causa de pedir contra a Águas de Manaus, o Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, da 1ª Turma Recursal de Manaus, deu à concessionária o reconhecimento de que agiu no exercício regular de direito ao aplicar multa a um usuário contra o qual constatou ter violado o lacre do medidor, além de ter realizado uma ligação indevida da água em sua residência. 

A petição do usuário contra a Águas de Manaus fundamentou-se numa ação anulatória de débitos lançados contra si, pedindo que a empresa não interrompesse o fornecimento dos serviços e se abstivesse de encaminhar o seu nome ao cadastro de inadimplentes, com a eliminação da multa aplicada por ter ‘constatado’ uma irregularidade, dita não existente. 

A empresa contestou a ação e, ao se defender, fundamentou que de fato aplicou multa ao usuário por constatar fraude na ligação. A empresa colacionou aos autos documentos e fotos, por meio dos quais pretendeu comprovar que houve flagrante das irregularidades, detectando-se a violação do lacre de corte no medidor, não limitada apenas a essa ação, mas a uma ligação que não se encaixou dentro dos padrões de normalidade da empresa e do usuário. 

O relator concluiu que houve a irregularidade indicada pela concessionária, arrematando que a aplicação da multa, pela empresa foi cabível e legítima. A magistrada Patrícia Macedo de Campos levantou a máxima de que ‘a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato’ e que o autor não demonstrou em juízo os fatos alegados. Desta maneira, revogou uma cautelar anteriormente concedida, afastando a verossimilhança que a autorizou, e julgou improcedente a ação. 

O Autor recorreu, por meio de um recurso inominado, com destino à Turma Recursal. Se concluiu que os danos alegados não derivaram de uma ação ou omissão que se pudesse atribuir à concessionaria. 

Processo nº 0610563-47.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

Autos nº: 0610563-47.2022.8.04.000 Águas de Manaus S/A Juízo de origem: 9ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz sentenciante: Patrícia Macedo de Campos Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/CINDENIZATÓRIA. EMPRESA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE PAGAMENTO DETARIFA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO LACREDO HIDRÔMETRO. LIGAÇÃO IRREGULAR. EMPRESA QUEDEMONSTROU O USO INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei 9.099/95 (FONAJE92).2. Depreende-se que a situação versada nos autos envolve relação de consumo, devendo seu deslinde, portanto, encontrar baliza nos princípios norteadores consagrados pelo CDC.3. Cediço que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços.4. Ante a irresignação do recorrente, pode-se inferir que este nãoproduziu provas que constituíssem seu direito (art. 373, I, CPC). Isso porque se limitou a alegar que os valores cobrados eram exorbitantes.5. Analisando os autos entendo que à parte autora não assiste razão, isso porque os registros fotográficos que acompanham a ordem de serviço (fls.84/88) demonstram a irregularidade encontrada, violação do lacre e ligação adicional indevida, portanto, a cominação de multa é a medida cabível e legítima, logo, a ré estava no exercício regular do seu direito ao efetuar as devidas cobranças. Portanto, restou caracterizada ai infração administrativa impugnada pela parte autora, não cabendo qualquer indenização.6. No caso em discussão, os danos alegados não derivam de uma ação ou omissão atribuível a requerida, pois não há comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor (provas consubstanciadas), conforme preceitua o art. 373, I, CPC, deixando de demonstrar que a ré tenha agido de forma ilícita, assim, não se mostrando a prova produzida segura no sentido de embasar as alegações iniciais, não há outra solução que não a de se manter a respeitável sentença.7. Sendo assim, por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a respeitável sentença do juízo a quo para julgar improcedentes os pleitos da inicial.8. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei .

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