Devedor que não paga prestações de carro pode ter veículo apreendido

Devedor que não paga prestações de carro pode ter veículo apreendido

 

 

Veículos adquiridos pelo sistema de financiamento de automóveis, dados em garantia do empréstimo ao banco credor, sem que a obrigação contratada seja adimplida, por falta de pagamento regular das prestações, além de possibilitar a inserção do devedor em mora, autoriza a justiça a deferir a medida de busca e apreensão do bem quando houver pedidos em processo regular. O processo regular deve ser antecedido da notificação extrajudicial ao devedor, mas não impõe que o recebimento dessa notificação seja pessoal, defendeu Lafayette Carneiro, do Tribunal de Justiça, em voto condutor de julgamento de recurso. 

A mora ‘decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário’. Se o autor da ação de busca e apreensão, no caso o Banco, junta aos autos a notificação extrajudicial dirigida ao devedor, no endereço constante no contrato, não há necessidade de recebimento pessoal. A alegação de ausência de pessoalidade no recebimento dessa notificação é irrelevante. 

No recurso, o autor havia contestado a edição de uma medida liminar, confirmada em sentença, onde sobreveio a consolidação da perda da propriedade do veículo. No caso, houve seis prestações vencidas, o Banco expediu a notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato. Posteriormente, ingressou com a busca e apreensão do veículo, obtendo a concessão da medida. 

Posteriormente, efetuada a citação do réu, o juiz determinou a purgação da mora- revelada pela opção dada ao devedor de que pagasse o total da dívida- mas o interessado quedou-se mudou, sem se manifestar, sobrevindo a sentença, que antecipou o mérito do pedido, com a consolidação da propriedade do veículo em nome do Banco.

O julgado afastou as alegações de temas relacionados à eventual abusividade das cláusulas contratuais, cobranças de encargos excessivos, juros compostos ou quaisquer outras  circunstâncias jurídicas relacionadas, inclusive o próprio Código de Defesa do Consumidor, por concluir que a apreciação dessas alegações não exercesse nenhuma relação com a matéria debatida no processo. 

Arrematou-se, também, que a ação, por ser regulada pelo Decreto Lei nº 911/69, com procedimento especial, não seja relevante a realização de audiência saneadora, por ser, inclusive,  desnecessária, na razão de que esse tipo de processo não tem nenhuma relação com o procedimento comum. Comprovado o inadimplemento e a mora é o que basta para a procedência da demanda processual encetada pelo credor. 

O recurso do devedor, embora conhecido, foi negado por falta de procedência contra o mérito da sentença atacada. 

Processo nº 0605076-38.2018.8.04.0001

 Leia o Acórdão

Apelação Cível / Busca e Apreensão. Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 11/04/2023. Data de publicação: 11/04/2023. APELAÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CONTRATO DE LEASING – COMPROVADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RÉ QUE REGULARMENTE CITADA, NÃO PURGA A MORA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA SANEADORA (ART. 357, §3º DO CPD) – REJEIÇÃO – DESNECESSIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCEDIMENTO ESPECIAL – DESCABIMENTO DE TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DE DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO ATENDIDA PELO RÉU – INVOCAÇÃO DE QUESTÕES PRÓPRIAS DE AÇÃO ORDINÁRIA, INCABÍVEIS EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.

 

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