Alegar falta de prejuízo ante ausência em procedimeto licitatório não anula medida punitiva

Alegar falta de prejuízo ante ausência em procedimeto licitatório não anula medida punitiva

Ao cometer deslizes, o licitante pode ser impedido de participar de novas licitações por um determinado período de tempo – além da possibilidade de ter que pagar multas, ante imposição da própria lei. Levando isso em consideração, o desembargador Lafayete Carneiro Vieira Júnior, negou um recurso administrativo de uma empresa que descumpriu cláusula de Edital de Licitação, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao não entregar a documentação exigida. 

Não se acolhendo os argumentos do recorrente, manteve-se as penalidades aplicadas, que consistiram na suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado por dois meses. A empresa havia sugerido que a penalidade era punitiva em excesso porque não teria provocado nenhum dano ao Tribunal de Justiça. 

A decisão lembrou que ‘quem, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios’, como previsto na lei nº 10.520/02.

A alegação de que a conduta da empresa não ocasionou prejuízo foi rejeitada sob o fundamento de que o impacto negativo causou o retardamento do procedimento licitatório, demonstrando-se que a suspensão aplicada se revelou razoável no caso examinado. Noutro giro, ainda que se pudesse acolher a ausência de dano, o propósito da aplicação da pena é o de inibir a prática de atos que atendem contra os princípios da Licitação. 

Processo: 0004525-08.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Recurso Administrativo / Efeitos. Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Data do julgamento: 02/05/2023. Data de publicação: 03/05/2023. RECURSO ADMINISTRATIVO – DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREGÃO ELETRÔNICO – CONVOCAÇÃO PARA ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇO – NÃO APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA – ART. 7º DA LEI 10.520/02 – PENALIDADE DEVIDAMENTE APLICADA – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O ESTADO POR DOIS MESES – OBSERVÂNCIA A RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

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