Companhia aérea deve restituir valor cobrado indevidamente de cliente pela marcação de assento

Companhia aérea deve restituir valor cobrado indevidamente de cliente pela marcação de assento

 

 

O juiz Luiz Márcio Nascimento Albuquerque, titular da 2.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, condenou uma companhia aérea a restituir o valor de R$ 564 que havia sido cobrado indevidamente de um cliente pela marcação de assentos em um voo comercial. Na decisão, o magistrado afirmou que “a cobrança pela marcação de assento configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo, nos termos do art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor”.

Na ação, o consumidor alegou adquiriu uma passagem com trecho ida e volta (Manaus/Fortaleza), e que durante a escolha de dois assentos, a companhia exigiu o pagamento no valor total de R$ 564, sendo pelo cartão de crédito do autor. Alegou que as passagens foram adquiridas para uma viagem em casal, no entanto, a política de vendas de passagem pela companhia, na categoria escolhida pelo cliente, não permitia a escolha antecipada de assentos, o que levaria possivelmente o casal a não viajar lado a lado.

A companhia aérea sustentou que, conforme entendimento da Agência Nacional de Aviação Comercial (Anac), a reserva de assento é serviço opcional, podendo ser cobrado desde que tenha sido contratado, o que, segundo a companhia, seria o caso do passageiro.

O juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque afirmou que “se a marcação do assento é realmente um serviço opcional e não está incluído no valor dos serviços de transporte aéreo (…) é de indagar da Requerida (companhia aérea) porque sua cobrança depende do valor da tarifa adquirida? Ou estar-se-ia diante de uma evidente hipótese de venda casada, ocorrente quando há o condicionamento no fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em outro plano, a cobrança pela marcação de assento configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo, tudo nos termos no art. 39, X, do CDC, posto que constitui uma mudança abrupta de comportamento da companhia aerea (venire contra factum proprium), tese doutrinária amplamente acolhida pelos Tribunais Superiores”, apontou.

O magistrado também ressaltou que “parece irrefutável a conclusão de que a cobrança, objeto de litígio, é nula por acarretar desvantagem exagerada para o consumidor em virtude de onerosidade excessiva, conforme previsto no art. 51, inciso IV § 1.º e inciso III do CDC”.

O juiz condenou a companhia aérea à restituição do valor pago pelo consumidor no valor de R$ 564, com a devida atualização desde a data do efetivo desembolso.

Processo n.º 0400202-18.2023.8.04.0001

Com informações do TJAM

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