Empresa de coleta de resíduos deve indenizar empregado que teve parte do dedo amputada em acidente

Empresa de coleta de resíduos deve indenizar empregado que teve parte do dedo amputada em acidente

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa pública de coleta de lixo a indenizar um coletor de resíduos domiciliares que perdeu parte do dedo em um acidente de trabalho. A reparação inclui indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 4 mil, e pensionamento vitalício, na ordem de 0,9% da remuneração do empregado, em razão da perda parcial e irreversível da capacidade para o trabalho. A decisão confirma a sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O trabalhador sofreu o acidente em maio de 2021, quando tentou segurar um contêiner que se desprendeu do caminhão de coleta de lixo. Ao tentar impedir a queda do equipamento, foi ferido por um gancho. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o empregado recebeu auxílio-previdenciário acidentário. Ao passar pela perícia médica, foi atestado o comprometimento causado pela lesão e a perda permanente da capacidade para o trabalho.

A partir das provas e do laudo pericial, o juiz Luciano entendeu que a empregadora não comprovou que tomou todas as medidas ao seu alcance para enfrentar os riscos presentes no trabalho. “O empregador é obrigado a adotar uma postura de cuidado permanente, tomando todas as precauções ao seu alcance para prevenir a ocorrência de danos e minorando os riscos físicos, químicos, biológicos, fisiológicos e psíquicos verificáveis no ambiente de trabalho. Diante das normas constitucionais, legais e regulamentares, tenho que a empresa incorreu em culpa”, afirmou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal. O trabalhador buscou o aumento do valor da condenação. A empresa tentou afastar a responsabilidade, alegando que houve culpa exclusiva da vítima, que teria agido de forma imprudente. Os desembargadores foram unânimes ao manter a decisão de primeiro grau. A Turma ressaltou que não houve prova que sustentasse a alegação de que o trabalhador agiu de forma inadequada durante o acidente e sequer foi comprovada a existência de treinamento específico ou de ordem que não tenha sido observada pelo trabalhador.

Com base na teoria do risco criado e na responsabilidade objetiva, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afirmou que, demonstrado o nexo de causalidade, é desnecessário o questionamento acerca da existência ou não de culpa do empregador. “A responsabilidade é objetiva, pois a atividade normal expõe a risco de acidente os empregados. Para essa teoria, portanto, a responsabilidade do empregador é objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima”, explicou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Madalena Telesca e Gilberto Souza dos Santos. Não houve recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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