Demora de julgamentos do massacre no Compaj se justifica pela grande quantidade de acusados

Demora de julgamentos do massacre no Compaj se justifica pela grande quantidade de acusados

 

Acusado de ter atuado no massacre do Compaj, no dia 1 de janeiro de 2017, tem liberdade negada pela Corte de Justiça do Amazonas. O habeas corpus havia defendido que entre a data do fato, até o momento da impetração, que se deu em 30 de dezembro de 2022, após o decurso de 5 (cinco) anos sem que o crime tivesse sido julgado, se denotava excesso de prazo. O constrangimento ilegal sob o fundamento do excesso de prazo foi rejeitado pela  desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.

A relatora invocou as peculiaridades do processo, particularmente complexo, configurado pela existência de 213 acusados por crimes multitudinários, envolvendo homicídios consumados, tentados, prática de tortura, vilipendio a cadáver, dano contra o patrimônio público e outros, que, por si, aferem alta complexidade que não espelham a ausência da razoabilidade ou de proporcionalidade no trato do processo, especialmente porque os acusados se encontram aptos a irem a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

No processo se relata um total de 213 pessoas envolvidas no massacre cometido por integrantes da facção criminosa (FDN), em 1º de janeiro de 2017, no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj). Somente a denúncia contém 110 páginas e as acusações sobre os acusados foram lançadas pela prática de homicídio triplamente qualificado, tortura, vilipêndio de cadáver e associação para o crime. Evidenciou-se o atendimento criminoso de manobras praticadas pela FND, no sistema penitenciário alvo do massacre. 

O Tribunal de Justiça destaca que o processo, nessas circunstâncias, é de grande complexidade, e, ante o número longo de acusados, a imposição de se obedecer ao rito do contraditório e da ampla defesa, e outras circunstâncias jurídicas decorrentes dos elementos fáticos e jurídicos processuais, se tenha por justificada a demora na entrega do julgamento dos envolvidos.

Afastou-se, também, qualquer possibilidade de se revogar a prisão preventiva do autor do pedido, paciente na ação de habeas corpus, Janes Nascimento Cruz. Negou-se qualquer possibilidade jurídica de converter a preventiva em medidas cautelares de natureza diversas da prisão. A decisão, com origem na Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, foi proferida em harmonia com posição do Ministério Público do Amazonas. 

Processo: 4010242-93.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Habeas Corpus Criminal / Homicídio Qualificado.Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho. Comarca: Manaus.Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal. Data do julgamento: 25/04/2023. Data de publicação: 25/04/2023. HABEAS CORPUS. MASSACRE DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO ANÍSIO JOBIM – COMPAJ. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. HOMICÍDIOS TENTADOS. VILIPÊNDIO DE CADÁVERES. TORTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. TRÂMITE PROCESSUAL EM CONFORMIDADE COM A NOTÁVEL COMPLEXIDADE DA CAUSA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. CRIMES COM ALTO ÍNDICE DE CRUELDADE E DE GRANDE IMPACTO SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O exame de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo e deve ser realizado à luz do princípio da razoabilidade, conforme as especificidades do caso concreto e de acordo com fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Hipótese em que o procedimento criminal tramita de forma regular e tem sido impulsionado pelo Juízo processante na medida de suas peculiaridades, já tendo sido concluída a instrução processual e proferida sentença de pronúncia. Com efeito, encerrada a primeira fase do Júri, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio das Súmulas 21 e 52. 3. Soma-se a isso o fato de que processo em análise é particularmente complexo, em que se apura a prática de diversos crimes multitudinários imputados a 213 (duzentos e treze) acusados, o que justifica eventual delonga para a conclusão feito, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em mora excessiva ou desídia imputável ao Poder Judiciário na condução do processo-crime. 4. Da mesma maneira, não assiste razão às Impetrantes quanto à aventada ausência de fundamentação apta a sustentar a prisão preventiva do Paciente, considerando a existência de elementos concretos que evidenciam a subsunção da custódia cautelar às hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes atribuídos ao Acusado e o fundado risco de reiteração delitiva. 5. Deveras, a gravidade concreta dos delitos apurados nos autos originários é notória, porquanto praticados com alto índice de crueldade que culminaram no fatídico episódio conhecido como Massacre no Complexo Penitenciário Anísio Jobim – COMPAJ, ocorrido em 1.º de janeiro de 2017, em que teriam, supostamente, sido praticados inúmeros crimes de homicídios consumados e tentados, tortura e vilipêndio de cadáveres contra presos de facção rival com a finalidade de consolidar o controle da organização criminosa dentro do presídio. 6. Outrossim, o Paciente ostenta antecedentes criminais, em virtude de condenação anterior pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, circunstância que denota o risco de reiteração delitiva e também legitima a imposição da medida excepcional. Precedentes. 7. Nessa senda, diante da inexistência de excesso de prazo que caracterize constrangimento ilegal, bem como da fundamentação escorreita da decisão dos Magistrados primevos, não há ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão da ordem do presente writ. 8. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA e DENEGADA. 

 

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