Amazonas Energia age no exercício regular do direito quando segue os protocolos oficiais

Amazonas Energia age no exercício regular do direito quando segue os protocolos oficiais

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, em favor da Amazonas Energia, que se a empresa notificou o titular da unidade consumidora para regularizar uma situação considerada irregular, e o fez por três vezes, conforme os documentos que foram ofertados, mas o usuário dos serviços, no caso uma pessoa jurídica, não adotou a realização das providências necessárias  à segurança e a prevenção contra o alto risco de acidentes, como demonstrado, não há irregularidade na interrupção do fornecimento de energia elétrica pela concessionária e sim legítimo exercício regular de direito ao seguir de protocolos oficiais. 

Nesse prisma jurídico, o Desembargador Paulo Lima acolheu agravo da Amazonas Energia  e cassou medida liminar que determinava a não interrupção dos serviços pela concessionária. 

A empresa usava uma potência de 225 KVA, alegando necessidade de aumento da carga, mas não apesentou projeto que se harmonizasse com a disposição requerida ante o incremento para um novo consumo de energia em níveis maiores. Segundo a decisão, a conduta da Amazonas Energia em não permitir o funcionamento da carga na forma irregular esteve dentro dos parâmetros indicados na Resolução nº 414/ANEEL. 

Na decisão, consta que compete à Amazonas Energia suspender o fornecimento do consumo por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora, precedida de notificação, como exigido, se a empresa detecta inexecução das correções indicadas no prazo informado pela distribuidora. 

Concluiu-se que o consumidor estaria a usar carga que poderia provocar distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações elétricas e equipamentos de outros consumidores. A decisão, em segunda instância, revogou, a pedido da concessionária, a tutela provisória que foi antecipada ao requerente para obstar a interrupção do fornecimento de energia elétrica. 

Processo nº 4007758-42.2021.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo de Instrumento / Energia Elétrica. Relator(a): Paulo César Caminha e Lima. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 24/04/2023. Data de publicação: 25/04/2023. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA  ELÉTRICA.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM FAVOR DO REQUERENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO PROVIDO. 1. Como é incontroverso que a potência até então autorizada é 225 kVA e não há projeto aprovado que contemple a carga instalada ou a existência do telhado metálico, a pretensão não está revestida de probabilidade do direito suficiente para a concessão da liminar, já que a subestação de alta tensão da unidade consumidora está claramente irregular. 2. Diante do planejamento até então aprovado para aquela unidade consumidora, os agentes da Agravante agiram com absoluta regularidade, pois notificaram o titular da unidade acerca da discrepância com o projeto, concedendo-lhe prazo para correção, bem como, em inspeção de acompanhamento, deram-lhe ciência prévia, específica e escrita da suspensão de fornecimento por razão técnica com antecedência de três dias (fls. 34). 3. A concessionária age em exercício regular de direito ao determinar, mediante prévia notificação, a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o titular não executa as correções na unidade no prazo determinado, conforme os arts. 171 e 173 da Res. 414/2010-ANEEL, vigentes à época. 4. Recurso provido. Decisão liminar reformada. 

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